quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Siscoserv - Alterados os prazos de registro de venda e de aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv).

Em regra geral, a prestação das informações por meio do Siscoserv terão os seguintes prazos:

a) último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

No entanto, de acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) a informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

a.1) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido na regra geral, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou

a.2) ao da inclusão, no prazo estabelecido na regra geral, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro;

b) a informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

b.1) ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido na regra geral, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou

b.2) ao da inclusão, no prazo estabelecido na regra geral, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

(Instrução Normativa RFB nº 1.852/2018 - DOU 1 de 04.12.2018)

Nenhum comentário:

Postar um comentário