O Estado de Santa Catarina alterou a redação de dispositivo que vedava ao empreendedor individual optante pelo Simei, inscrito no CCICMS/SC, a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico.
Com a alteração ao empreendedor individual optante pelo Simei, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
Foi alterado, também, o dispositivo que trata da emissão de Nota Fiscal avulsa pelo empreendedor individual optante pelo Simei, não inscrito no CCICMS/SC, que passa a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS-SC/2001.
Por fim, foi revogado o § 6º do art. 5º do Anexo 4 do RICMS-SC/2001, que previa a emissão de nota fiscal de entrada, como contra-nota, no recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo empreendedor individual optante pelo Simei.
(Decreto nº 1.830/2018 - DOE SC de 07.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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