quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

A Supremacia dos Princípios em Relação à Legislação

Resumo:

A supremacia dos princípios da ciência em relação à legislação é fato notório, pois os princípios constituem a essência da própria estrutura da legislação. E tendo como referente a importante valorização dos princípios, apresentamos um breve estudo com o objetivo de colocar luz sobre o tema basilar, que comanda a criação e a interpretação da legislação.

Palavras-chave: Supremacia dos princípios. Ciência da contabilidade. Teoria pura da contabilidade.

1. Introdução:
Um princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil, por ser o elemento de constituição das teorias, teoremas e da própria legislação, razão pelo qual, ele é usado para embasar a legislação e a ciência.

2. Desenvolvimento:
A categoria “princípio”, aplicado à ciência da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de exemplo ao legislador, no fundamento de normas jurídicas contábeis; serve também como um manancial doutrinário para orientar o intérprete.

Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos contábeis. Isto posto, é possível concluir, que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração da política contábil e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil.

O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil. Aquilo que serve de base e que fundamenta um comportamento. Ou aquilo que pode ser usado para embasar alguma coisa. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado.

Um termo análogo ao princípio é a doutrina (fundamento, origem e a razão de algo). Os princípios são axiologicamente sobrejacentes aos conceitos, pois a construção conceitual de uma teoria, ou de uma norma infralegal, se utiliza dos princípios.

Dada a importância e supremacia dos princípios, afirmo que a não observância de um princípio é algo muito mais grave do que uma simples infração à lei. Até porque, não é verdadeiro o fato defendido por alguns estudiosos, de que o princípio da dignidade da pessoa humana verte da Constituição de 1988, uma vez que não existe nenhuma dúvida de que a defesa da dignidade da pessoa humana como princípio, já existia antes da Constituição de 1988, logo, o correto é: o princípio da dignidade norteou a elaboração da Constituição. E a constituição verte da aplicação de vários princípios. Defender o contrário é uma falácia porque o raciocínio decorre de premissa falsa, o que leva a erro de cognição dos intérpretes. Exemplificando este fenômeno: a dignidade da pessoa, como princípio para o convívio harmonioso das pessoas, em todo o planeta, é um fato milenar, ou seja, na essência, o respeito à dignidade da pessoa humana é uma situação existente há muito tempo, por ser necessário ao convívio das pessoas civilizadas. Sem embargos a essa máxima, no Brasil, na época do Império existiam leis que permitiam às pessoas a ter a propriedade sobre escravos o que permitia a exploração de escravos, inclusive o direito de seus proprietários se assim o quisessem, de espancar os seus escravos, isso perdurou por longos anos até que alterações como por exemplo, a Lei do Ventre Livre (1871), a Lei do Sexagenário (1885) e a Lei da Abolição da Escravatura (Lei Áurea de 1888), vieram a consolidar a essência do princípio da dignidade da pessoa humana e a sua supremacia em relação à legislação até então vigente. E a supremacia do princípio da dignidade influenciou a Constituição de 1988, daí a máxima de que violar um princípio é muito mais grave do que uma simples infração à lei, pois, a lei que permitia a posse de escravos e a violação da dignidade dessas pessoas sucumbiu diante da supremacia do princípio. Desta forma, os princípios gerais aplicados à contabilidade de custo devem ser respeitados, até porque a violação de um desses princípios é muito mais grave do que, por exemplo, a violação de uma Lei Penal. 

3. Conclusão
Como visto, um princípio, sempre antecede a criação de algo, por ser o elemento de constituição das teorias, dos teoremas e da própria legislação, razão pelo qual, ele, o princípio, é um referente pétreo para os legisladores e para os cientistas contadores. Portanto, violar um princípio, tanto no âmbito da ciência como da legislação, é algo abominável, logo, muito mais grave que um simples crime. Como exemplo acadêmico simétrico da violação de um princípio e da prática criminosa, lecionamos que, violar o “princípio da capacidade contributiva, da eticidade, ou da dignidade” é muito mais grave do que o crime de abuso de poder de uma autoridade fiscalizadora pela via de: ameaças de retaliação e/ou torturas de ordem moral para obter informações de produto e dados de sigilo profissional, ou qualquer forma de vantagem monetária indevida, como os atos de concussão (art. 316 do CP).

Este exemplo da violação de um princípio, naturalmente é apresentado sem embargos ao fato de que existindo abuso de poder de um fiscal, um contribuinte, no momento do flagrante, pode dar voz de prisão ao fiscal, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal do Brasil: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. ”  Como visto na Lei Penal, qualquer pessoa (do povo) pode dar a voz de prisão a outra pessoa que esteja em flagrante delito, sendo dever das autoridades policiais e seus procuradores darem cumprimento a esta voz de prisão.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.  Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Código Penal.  Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

______. Código de Processo Penal. Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]
[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

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