quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

PIS-COFINS: ‘Receita’ e Questões Controvertidas

Sumário: 1. Introdução. 2. Registro de “Receita” na escrituração contábil (apuração de IRPJ e CSLL) nem sempre identifica “receita” para PIS e COFINS. 3. “Bonificações” e “descontos nas compras” concedidos pelo fornecedor: reduções de custo que não revelam “receita” para o adquirente. 4. Síntese conclusiva. (…) Não dá para fechar os olhos para o grande número de questionamentos que gravitam em torno do alcance semântico do vocábulo “receita”, colocado na Constituição Federal ao lado do “faturamento” para identificar uma das bases de incidência das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas, destinadas ao custeio da seguridade social nos termos do seu artigo 195, I, “b”, como são as contribuições conhecidas por PIS e COFINS, exigidas pela Lei nº 9.718/98 (no regime cumulativo) e pelas Leis nº 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), que tratam da apuração não cumulativa. Em pronunciamentos anteriores já firmamos nosso entendimento no sentido de que há um conceito constitucional pressuposto para o vocábulo “receita”, conteúdo semântico que não pode ser ultrapassado pelo legislador ordinário na delimitação da regra de incidência dessas contribuições, tampouco pela administração tributária no seu afã arrecadatório.  Partindo dessa premissa, anunciamos que “receita”, enquanto materialidade tomada como base de incidência de contribuições sociais, é tipificada pelo ingresso que vem remunerar a atividade organizada pela pessoa jurídica, proveniente da venda de mercadorias ou serviços (“faturamento”) disponibilizados no mercado com o objetivo de lucro, como também proveniente da cessão onerosa de bens ou direitos (exemplos: aluguel, royalty) ou, pela remuneração de investimentos (exemplo: juros), ingresso que deve ser definitivo e mensurado de forma instantânea, independentemente de qualquer periodicidade. Com isso, estamos recordando que “receita” é gênero que comporta o “faturamento” como espécie de “receita”, quando ela é originária de vendas de mercadorias e serviços. Sim, há grande litigiosidade em torno da base de incidência das contribuições do PIS e da COFINS, em regra fomentada pelo costumeiro desrespeito pela moldura constitucional, agressão que vem sendo praticada tanto pelo legislador ordinário como também pelas normas regulamentares postas pela administração tributária. Dentro do propósito de trazer à lume questões controvertidas de PIS e COFINS frente ao conceito de “receita”, elegemos situações pontuais que se entrelaçam, relacionadas com a apuração da “receita” para fins contábeis (resultado) e para efeitos fiscais (incidência de PIS e COFINS). A nosso juízo, essas controvérsias bem demonstram a insegurança jurídica, seja pelo abuso legislativo e até mesmo pela irracionalidade de normas da administração tributária que, mediante criação de múltiplos deveres procedimentais que manietam os sujeitos passivos, servem para fomentar o litígio diante de sua ânsia arrecadatória.

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José Antonio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; advogado e consultor tributário.

Fonte: IBET

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