Foi baixado ato que dispõe sobre os sublimites de receita bruta acumulada auferida pelos Estados, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no ano-calendário de 2019.
Cabe ressaltar que, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos estabelecimentos localizados nos respectivos municípios de sua circunscrição e no Distrito Federal, aplicam-se os sublimites vigentes em cada Estado e no Distrito Federal.
Estado
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Sublimite
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Fundamentação Legal: Resolução CGSN nº 144/2018, art. 2º
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Acre
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R$ 1.800.000,00
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Decreto nº 10.159/2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018
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Amapá
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Decreto nº 4.265/2018 - DOE AP de 30.10.2018
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Roraima
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Decreto nº 26.111-E/2018 - DOE RR de 26.10.2018
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- Sublimite de R$ 3.600.000,00
Para os demais Estados e o Distrito Federal, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00.
(Resolução CGSN nº 144/2018 - DOU 1 de 14.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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