terça-feira, 30 de abril de 2019

Supremo julgará possibilidade de retenção de bens importados para pagamento de diferença fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1090591, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte.

MP da Liberdade Econômica vai isentar de alvará negócios de baixo risco e startups

A chamada medida provisória da Liberdade Econômica, que será assinada na tarde desta terça-feira (30) pelo presidente Jair Bolsonaro em uma cerimônia no Palácio do Planalto, altera diversas legislações que afetam pequenos negócios e startups – empresas em estágio inicial.

Disciplinados os procedimentos para dispensa de autenticação de documentos apresentados por advogados e contadores perante as Juntas Comerciais

O advogado ou o contador da parte interessada podem declarar a autenticidade de cópia de documentos, sob sua responsabilidade pessoal, levados a registro perante a Junta Comercial, ficando nessa hipótese, dispensada a autenticação, com base nas disposições constantes no art. 63, § 3º da Lei nº 8.934/1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876/2019.

Aprovada a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção

Foi baixada portaria que aprova a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria Secex nº 23/2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/, e  foi revogada a Portaria Secex nº 1/2019.

Nova versão do PER/DCOMP Web inclui créditos de IRRF Cooperativa e Contribuição Previdenciária retida

A Receita Federal informa que, a partir de 29/04/2019, o programa PER/DCOMP Web pode ser utilizado para créditos oriundos de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017) e para créditos de Contribuição Previdenciária retida na prestação de serviços (arts. 30-A e 88-A da IN RFB nº 1.717, de 2017).

Destaques DOU - 30/04/2019



Dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


Aprova a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 26 de abril de 2019.


No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 39/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 102, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

No inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 43/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, páginas 103/104, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 104, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 46/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 104, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Destaques DOU - 29/04/2019



Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.


Altera a Carta Circular nº 3.515, de 11 de julho de 2011, que trata da retenção de cédulas danificadas por dispositivo antifurto.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 25 de abril de 2019.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.


Em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Goiás, retifica-se o Ato COTEPE/PMPF nº 8, de 24 de abril de 2019, publicado no DOU de 25 de abril de 2019, Seção 1, página 6, na linha referente à unidade federada supracitada:

Destaques DOU - 26/04/2019 - Edição Extra


Encerra a hora de verão no território nacional.

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Aspectos a serem observados no cálculo da Rentabilidade


É necessário observar alguns aspectos no cálculo da Rentabilidade. Quando compararmos Lucro com Ativo, ou Lucro com Patrimônio Líquido, devemos considerar:

O livro caixa digital do produtor rural e a declaração do IRPF

A partir deste ano, os produtores rurais pessoas físicas que exploram a atividade rural nas condições previstas na Lei 8.023/1990, e alterações, regulamentada pela IN SRF 83/2001, ficam obrigados ao cumprimento de uma nova obrigação acessória: o livro caixa digital do produtor rural (LCDPR). A obrigação deverá ser cumprida por aqueles que auferirem (regime de caixa) receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões em face da IN RFB 1.848/2018. O produtor rural poderá optar por enviar o LCDPR com receita bruta inferior a esse limite.

As repercussões criminais da exclusão do ICMS do faturamento da empresa

Em julgamento proferido em âmbito de repercussão geral (tema 69), em 9/3/2017, o Plenário do STF uniformizou a jurisprudência e excluiu o valor de ICMS recebido pelo vendedor ou prestador de serviços da base de cálculo do PIS e da Cofins, por considerar que esse valor não integra o conceito de faturamento (RE 574.706/PR – rel. min. Cármen Lúcia).

Regime constitucional do ITCMD nas doações de bens, créditos e direitos

No Brasil, estamos a retomar debates sobre o alcance da reforma tributária. São propostas que vão de panaceias até mesmo a tentativas de reformular todo o sistema. Nenhuma, porém, vê-se apta a conferir soluções concretas e definitivas para resolver os reais problemas do modelo brasileiro: falta de segurança jurídica, grave conflitividade, complexidade crescente e burocracia excessiva e custosa. Vejamos um caso muito significativo para explicitar que reformas sérias podem trazer soluções com textos infraconstitucionais simples e bem marcados: a cobrança de impostos sobre doações.

8 benefícios de ter um contador

Ainda há muitos empresários que consideram a contratação de um profissional de contabilidade como um “mal necessário”, mas o pensamento não deveria ser esse. Os benefícios de um contador em uma empresa de qualquer porte são inúmeros.

STF reconhece direito a creditamento de IPI de insumos da Zona Franca de Manaus

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614, para admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.

Destaques DOU - 26/04/2019



Altera a Instrução Normativa nº 03, de 31 de julho de 2018, que fixa os procedimentos para a permuta de imóveis da União.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 24 de abril de 2019.


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.


Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DE COOPERADOS. REPASSE A NÃO COOPERADA QUE SE declara SUCESSORA DE EX-COOPERADA. ATO COOPERATIVO NÃO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

VALORES RECEBIDOS POR COOPERATIVA PARA REPASSE A SEUS ASSOCIADOS. NÃO COOPERADO QUE SE declara SUCESSOR DE EX- COOPERADO. REPASSE DE VALORES EFETUADO PELA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMO ATO COOPERATIVO. APURAÇÃO DO RESULTADO DA OPERAÇÃO PELA COOPERATIVA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IRPJ. OBRIGATORIEDADE.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. ISENÇÃO.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE PRÓPRIO E/OU DE TERCEIRO.

quinta-feira, 25 de abril de 2019

ICMS/ST: Publicado decreto oficializando a exclusão de 8 segmentos do regime de substituição tributária em SC a partir de 1º.05.2019

No DOE de 24.04.2019 foi publicado o Decreto nº 104/2019, que exclui os segmentos abaixo relacionados do regime da substituição tributária, revogando a redação pertinente aos referidos segmentos dos Anexos 1-A e 3 do RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 01.05.2019.

Destaques DOE-SC - 24/04/2019


Revoga dispositivos do RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4509/2019,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – do Anexo 1-A:

a) a Seção IX – Ferramentas;

b) a Seção X – Lâmpadas, reatores e starter;

c) a Seção XI – Materiais de construção e congêneres;

d) a Seção XIII – Materiais elétricos;

e) a Seção XVIII – Produtos de papelaria;

f) a Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e

g) a Seção XXIII – Tintas e vernizes; e

II – do Capítulo VI do Título II do Anexo 3:

a) a Seção VIII – Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94);

b) a Seção XXIV – Das Operações com Lâmpadas, Reator  e Starter;

c) a Seção XXIX – Das Operações com Aparelhos Celulares  e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17);

d) a Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas;

e) a Seção XXXV – Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;

f) a Seção XXXVI – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;

g) a Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais Elétricos; e

h) a Seção XXXIX – Das Operações com Artigos de Papelaria.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

Florianópolis, 23 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

O profissional da contabilidade e a “síndrome do incompreendido”

Incompreensivelmente ainda existe a percepção de que as atividades inerentes à contabilidade são de valor irrelevante e/ou inacessível por ampla parcela da sociedade, inclusive dos empresários, a grande maioria clientes das empresas prestadoras de serviços de contabilidade.

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.

Dispensa de publicação de balanços de empresas com até R$ 10 milhões vira lei

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, originária do Projeto de Lei do Senado (PLS 286/2015), que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. A Lei foi publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União.

Contabilidade: história baseada em dados reais

Enredo, fatos e personagens são alguns ingredientes que podem resultar numa boa história e essas, expressas em forma de arte enriquecem a Literatura, Cinema, Teatro e música. Contar uma boa história é uma nobre arte, onde prender a atenção do espectador/ouvinte/leitor e transmitir uma mensagem clara são os objetivos. Ação, Drama, aventura, suspense são algumas classificações tradicionais para as histórias, as quais derivam dos ingredientes utilizados em sua fórmula.

Esclarecimentos sobre atuação do auditor contábil independente

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 25/4/2019, o Ofício Circular CVM/SNC/GNA 01/2019, com o objetivo de orientar auditores contábeis independentes, registrados na CVM, no que diz respeito à atuação no mercado de valores mobiliários e aplicação das normas na execução dos trabalhos.

Sistema CFC/CRCs lança carteira digital do profissional da contabilidade

Em comemoração ao Dia do Profissional da Contabilidade, o Sistema CFC/CRCs lança, com exclusividade, a nova carteira digital eletrônica. A Resolução que dispõe sobre o documento foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25). Para ler a resolução clique aqui.

Instituída a Empresa Simples de Crédito

A Lei Complementar nº 167/2019, entre outras providências, instituiu a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação, exclusivamente, no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal, destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Alterada a norma que dispõe sobre códigos de receitas referentes às contribuições sociais administradas pela RFB destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos

A norma em referência alterou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 24/2016, que divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

Destaques DOU - 25/04/2019



Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.


Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.


Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.


Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.


Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, que divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 23 de abril de 2019.

Destaques DOU - 24/04/2019 - Edição Extra



Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.

quarta-feira, 24 de abril de 2019

A equivocada criminalização da dívida do ICMS

A comunidade empresarial brasileira, principalmente os comerciantes, aguardam o julgamento do RHC (Recurso Ordinário em Habeas Corpus) nº 163334 pelo plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, no qual será decidido se o mero inadimplemento de dívida de ICMS próprio e declarado pelo contribuinte configura crime de apropriação indébita. A previsão é que o julgamento ocorra ainda neste ano de 2019.

Como calcular o Custo Médio Ponderado de Capital (WACC)

O Custo Médio Ponderado de Capital (WACC – Weighted Average Cost of Capital, em inglês) é adotado como uma taxa mínima de atratividade dos proprietários de capital (credores e acionistas) nas decisões financeiras. Em outras palavras, o WACC é o retorno mínimo que todos os investidores esperam receber de forma a remunerar o custo de oportunidade dos recursos aplicados. O custo de oportunidade, conforme estudado, é uma comparação de alternativas financeiras de riscos próximos: quanto um investidor deixou de ganhar por ter aplicado seu capital em uma empresa em vez de outra, ambas admitidas com risco semelhante.

Ministério da Cidadania estabelece novas disposições para o Pronac

Com o objetivo ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais, apoiar a produção e a expressão cultural, bem como contribuir para o desenvolvimento do País, o Governo Federal estabeleceu novos procedimentos de apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados por meio do incentivo a projetos culturais destinados ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), na forma prevista na Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet).

Novas regras do IRPJ

Em 05 de abril, a Receita Federal editou a IN RFB 1.881/2019 para atualizar as regras sobre a apuração do IRPJ/CSLL e das contribuições sociais (PIS/Cofins). Foram alterados diversos dispositivos da IN 1.700/2017, que consolida as diretrizes da RFB sobre a apuração e o recolhimento desses tributos.

Destaques DOU - 24/04/2019



Autoriza o Estado do Paraná a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.


Autoriza o Estado de Minas Gerais a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.


Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.04.2019 e publicados no DOU em 09.04.2019.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2019 

Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais Gnanciados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). 


Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 19, 20, 21 e 22 de abril de 2019.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IMAGENOLOGIA.


Assunto: Obrigações Acessórias

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins – Importação
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

Destaques Pe/SEF - 24/04/2019



Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LIII e LIV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), e do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte terrestre de passageiros.

terça-feira, 23 de abril de 2019

Incidência de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando aferidos pela sistemática do lucro presumido, é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 – todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia (CPC, artigo 1.036, parágrafo 1º).

Destaques DOU - 23/04/2019



Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 18 de abril de 2019.

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Setor de serviços defende reforma tributária de Cintra

Uma das principais forças de pressão contrária à reforma dos tributos federais nos últimos quatro anos, o setor de serviços defenderá no Congresso a proposta de desoneração da folha de salários com a criação de novo tributo sobre os meios de pagamentos, nos moldes da antiga CPMF. A proposta detalhada pelo secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, prevê desoneração ampla dos salários. Para compensar perdas na arrecadação, uma das ideias é criar um tributo sobre todos os meios de pagamento, como cheque, cartão de crédito e dinheiro vivo. 

Nota fiscal de serviço eletrônico ajudará prefeituras a arrecadar com serviços, diz Cintra

O secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra, anunciou nesta terça-feira o lançamento pelo governo federal da nota fiscal de serviço eletrônico, iniciativa que, segundo ele, vai permitir que prefeitos tenham condições de explorar a base de serviços. 

Perícia Contábil no Âmbito do Direito e da Justiça

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da contemporânea perícia contábil, em relação ao direito (normas jurídicas) e a justiça (virtude de dar as pessoas o que é justo). Considerando para tal, que a perícia contábil, vinculada à ambiência da ciência da contabilidade, pela via dos valores e das percepções científicas, revela a verdade em relação ao patrimônio envolvido na demanda, no âmbito da imparcialidade, e está vinculada aos atos e fatos que instruíram o processo, independentemente do direito postulado e da pronúncia da justiça estatal ou arbitral.

Benefício Econômico de um Ativo Intangível

Um benefício econômico de um ativo é o proveito econômico, ou seja, o potencial que o ativo tem de gerar, ou converter-se em lucro no âmbito da esfera patrimonial de uma célula social. Um benefício, pelo viés contabilístico, representa as vantagens, ganhos, juros, lucros, dividendos e proveitos conferidos a algum ativo durante a sua vida útil. Logo, é a utilidade de um bem, tangível ou intangível, representada pela potencialidade de contribuir, direta ou indiretamente para a geração de lucros ou dividendos.

Resultados da avaliação de efetividade da Zona Franca de Manaus

Novamente, um dos temas em pauta em nossos noticiários é o das renúncias fiscais e a pressão por revogá-las, como exemplo virtuoso de austeridade fiscal.

A reforma tributária: por que o IVA?

No dia 5 deste mês, a Mesa da Câmara dos Deputados recebeu o texto da proposta de emenda à Constituição (PEC) para a reforma tributária, protocolado pelo líder do MDB, Baleia Rossi. A proposta contou com a articulação de diversos líderes partidários, inclusive do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM/RJ), e foi apresentada antes que o governo encaminhasse seu texto, sob a tutela do ministro da Economia, Paulo Guedes.

O dia das polícias Civil, Militar e Federal deve ser comemorado!

Os governos passam, as sociedades morrem, mas a polícia é eterna (Honoré de Balzac)
Bandido na cadeia e polícia na rua! (José Luiz Datena)
Você diz que acredita na necessidade da religião. Seja sincero! Você acredita mesmo é na necessidade da polícia (Friedrich Nietzsche)

Polícia investiga e prende sonegador. Tudo a ver com esta coluna. Ontem foi feriado e por Tiradentes ter sido policial (alferes) comemora-se o Dia da Polícia. Condenado a morrer na forca, alguém publicou em livro que ele só foi esquartejado por ser dentista, o que é maldade contra a digna profissão que nos permite sorrir e morder.

Alterada a regra de início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb

A Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019, alterou o § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Alteradas disposições sobre a perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar

A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

Destaques DOU - 22/04/2019



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos, e a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018.


Revoga dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 17 de abril de 2019.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Balanço de Determinação

Trata-se de um sinônimo de balanço saneado, é aquele no qual um perito em contabilidade aponta e ajusta eventuais irregularidades e nulidades. Verifica a legitimidade dos ativos e dos passivos, para que fique o balancete e/ou o balanço putativo existente na data-base dos haveres, expurgado de seus vícios e irregularidades. Deve o perito, no saneamento do balanço, resolver, com força preclusiva, sem embargos à ampla defesa e ao contraditório técnico-contábil, as questões incidentes, que eventualmente aparecem.

Carga burocrática e carga tributária

Uma das reformas mais discutidas há 28 anos --desde a Comissão Mattos Filho, do governo Collor-- e jamais concretizada é a reforma tributária. 

Prazo de decadência das contribuições previdenciárias executadas de ofício na justiça do trabalho

Sumário: Introdução. 1. Natureza tributária das contribuições previdenciárias.  2. Decadência em matéria tributária. 3. Autoridade competente para constituir o crédito tributário. 4. O marco inicial da aplicação da norma de decadência para os créditos previdenciários executados de ofício na Justiça do Trabalho. 5. Considerações finais. Referências. (…) Com base nessas premissas introdutórias é que analisaremos a aplicação da norma de decadência das contribuições previdenciárias executadas de ofício pela Justiça do Trabalho.  Isso porque se encontra pacificado no ordenamento jurídico brasileiro que essas contribuições são espécies tributárias e, uma vez assim definidas, devem se submeter ao regime jurídico tributário. Nesse regime, as contribuições previdenciárias são constituídas por meio de lançamento por homologação, entretanto, após a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), elas passaram a ser executadas de ofício por meio de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, sem que tenha havido prévio lançamento tributário.  Assim sendo, este artigo pretende discorrer de forma científica sobre as contribuições previdenciárias e interpretá-las com base na CF/88 e no Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O ICMS sobre o transporte de carga intermunicipal e/ou interestadual até o porto para exportação e a posição do STF

Sumário: 1. Introdução. 2. Do transporte de carga para exportação. 3. Da Isenção Heterônoma. 4. Do Transporte Internacional. 5. Conclusão. 6. Bibliografia. (…) A Constituição Federal ao estabelecer o arquétipo tributário do ICMS incidente sobre serviço de transporte intermunicipal e interestadual ainda que se iniciado no exterior, determina que o imposto somente poderá incidir sobre a prestação de serviço de transporte de carga, pessoas ou valores, a título oneroso sob o regime de direito privado, podendo ser executado por qualquer tipo de transporte tanto terrestre, aéreo, marinho ou fluvial. O artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 estabelece as operações mercantis e as prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior são imunes ao ICMS. Além disso, se se interpretar que a norma constitucional supra não imunizou o serviço de transporte para o exterior, a Lei Complementar 87/96, em seu art. 3º, inc. II, fê-lo, desonerando a prestação do serviço de transporte com destinatário no exterior, não sendo devido o ICMS. Finalmente, a melhor doutrina entende que a prestação de serviço de transporte internacional para o exterior está fora da hipótese de incidência do ICMS por falta de previsão constitucional. Por qualquer interpretação e aplicação das normas que disciplinam o ICMS, somente poderá se concluir que não incide ICMS ou está desonerado de ICMS a prestação de serviço de transporte para destinatário no exterior, mesmo prestação de serviço de transporte internacional realizado por etapas, com transbordo da carga, pois há apenas um serviço de transporte que objetiva um fim, apenas é realizada em etapas e por pessoas jurídicas distintas em cada etapa.