O tema versado tem por objeto uma análise crítica acerca das restrições ao desfrute da isenção do ISS na exportação, consoante a previsão inserta na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Com efeito, ao tratar do assunto o referido diploma legal dispõe sobre as hipóteses de incidência do imposto, nos termos do caput do art. 1º e seus desdobres, bem como no art. 2º, inciso I, o qual aduz que a exportação de serviços não estará sujeita à incidência. Dito de outro modo, o legislador qualificou como isentas as exportações de serviços, embora tenha feito uma ressalva prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo ao excluir da isenção os serviços desenvolvidos no Brasil, ainda que posteriormente exportados, tudo em estrita conformidade com o texto legal abaixo estampado: (…) Como visto, o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar sub examen não contempla com isenção os serviços realizados e acabados no Brasil, mesmo que ulteriormente exportados, o que abriga uma série de impropriedades lógicas, terminológicas e jurídicas, conforme será demonstrado no desenvolvimento deste Estudo.
Eduardo Marcial Ferreira Jardim é Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e conferencista no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, cadeira n. 62.
José Eduardo Burti Jardim é Advogado formado pela PUC/SP.
Fonte: IBET
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