O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no
art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo
Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE:
Art.
1º O crédito que deverá ser concedido no caso de ICMS constituído de ofício,
decorrente das operações ou prestações de que trata a alínea “f” do inciso XIII
do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por
empresa optante do Simples Nacional, será obtido aplicando-se sobre o imposto
destacado nas notas fiscais correspondentes às entradas o quociente da divisão
do valor das saídas desacobertadas de documentos fiscais pelo total das saídas
tributadas do estabelecimento.
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