Santa Catarina isentou o Microempreendedor Individual (MEI) da taxa de prevenção contra sinistros e incluiu os atos relativos ao MEI no rol de isenções da taxa de serviços gerais.
Importante registrar que apesar da inclusão na legislação estadual, a Lei Complementar Federal nº 123/2006, em seu art. 4º, § 3º já previa que, ressalvado o disposto na própria lei, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
(Lei nº 17.621/2018 - DOE SC de 17.12.2018)
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