A Lei nº 13.756/2018 alterou várias normas legais relativas a atletas, entre as quais destacamos:
Alteração
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Norma legal alterada, revogada ou incluída
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1 - Foi incluída a previsão de que os valores recebidos a título de Bolsa-Atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891/2004, não integram o salário-de-contribuição, ou seja, não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária
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Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea “a”
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2 - O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social, ou que não esteja enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
Anteriormente, era previsto que o atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a 16 anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário-mínimo, era filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
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Lei nº 10.891/2004, art. 1º, § 6º
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3 - Revogada a previsão de que, durante o período de fruição da Bolsa-Atleta, caberia ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas.
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Lei nº 10.891/2004, art. 1º, § 7º
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4 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como ficam cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente às contribuições previdenciárias previstas nos itens 2 e 3 deste quadro.
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Lei nº 13.756/2018, art. 41
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