O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, ad referendum do Plenário, a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária, cujas disposições são aplicáveis às demonstrações contábeis, inclusive as demonstrações contábeis consolidadas, de qualquer entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionárias.
De acordo com a norma, em economia hiperinflacionária, a demonstração do resultado e o balanço patrimonial em moeda local sem atualização monetária não são úteis. O dinheiro perde poder aquisitivo de tal forma que a comparação dos valores provenientes das transações e outros eventos que ocorreram em épocas diferentes, mesmo dentro do mesmo período contábil, é enganosa.
A norma em fundamente estabelece, ainda, que a hiperinflação é indicada pelas características do ambiente econômico de país que incluem, entre outras, as seguintes:
a) a população em geral prefere manter sua riqueza em ativos não monetários ou em uma moeda estrangeira relativamente estável, e os valores em moeda local detidos são imediatamente investidos para manter o poder aquisitivo;
b) a população em geral considera os valores monetários não em termos da moeda local, mas em termos de uma moeda estrangeira relativamente estável, e os preços podem ser cotados nessa moeda;
c) as compras e as vendas a crédito ocorrem a preços que compensam a perda esperada do poder aquisitivo durante o período do crédito, ainda que esse período seja curto;
d) as taxas de juros, salários e preços são atrelados a um índice de preços; e
e) a taxa de inflação acumulada no triênio se aproxima ou excede 100%.
O CFC aprovou, ainda, a ad referendum do Plenário, a Interpretação ITG 23 - Aplicação da Abordagem de Atualização Monetária Prevista na NBC TG 42, com orientações sobre como aplicar os requisitos da referida norma, em período de relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, e a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis de acordo com a NBC TG 42.
As normas em referência entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º.01.2018.
(NBC TG 42 e ITG 23/2018 - DOU 1 de 21.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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