sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Sancionada lei sobre a emissão de duplicatas escriturais

A partir de 20.04.2019, entrará em vigor uma nova modalidade de emissão de duplicata, a qual será gerada sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Tais entidades deverão ser autorizadas, por órgão ou entidade da administração federal, direta ou indireta, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

A escrituração da duplicada escritural será feita pelo Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a referida atividade. A escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata, que cobrará a título de emolumentos um valor fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata.

A duplicata emitida sob a forma escritural deverá ocorrer no sistema eletrônico e terá, no mínimo, a escrituração dos seguintes aspectos:

a) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;
b) controle e transferência da titularidade;
c) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
d) inclusão de indicações, de informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
e) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.

O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos atos mencionados ao devedor e aos demais interessados, observando-se que:

a) o sistema eletrônico de escrituração disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico;
b) constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
c) os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. No extrato expedido deverá constar, no mínimo:
c.1) a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração, no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
c.2) os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas);
c.3) a cláusula de inegociabilidade; e
c.4) as informações acerca dos ônus e gravames.

É importante ressaltar que a duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato constituem-se títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

Também foram alterados alguns dispositivos da Lei nº 9.492/1997, objetivando a adequação dos tabeliães de protesto com vistas às novas regras de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, a recepção e a distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, a consulta de inadimplentes, entre outros serviços, observando-se, ainda, que:

a) partir da implementação da central de registro, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao Poder Público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados;
b) é obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, de que trata a letra “a”, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935/1994.

Outro ponto relevante é que os lançamentos efetuados no sistema eletrônico substituirão o livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474/1968.

No mais, o órgão ou a entidade da administração federal direta ou indireta que exercer a atividade de escrituração de duplicatas poderá regulamentar o disposto na referida Lei, inclusive quanto à forma e periodicidade do compartilhamento de registros e à fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.

(Lei nº 13.775/2018 - DOU 1 de 21.12.2018)

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