Dispõe
sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do
produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade
lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004,
11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos
das Leis nos 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979,
8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12
de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto
de 2015, da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos
Decretos-Leis nos 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de
1969, as Leis nos 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de
1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e
10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nos 1.405, de 20 de junho
de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
Institui
a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Promulga
o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da Nova Zelândia, firmado em Brasília, em 11 de março de 2013.
Define
a obrigatoriedade e a dispensa de sorteio de processos administrativos fiscais
no âmbito do CARF, nos casos que especifica.
Estende,
temporariamente, à 1ª Seção de Julgamento a especialização estabelecida no art.
3º, inciso II, do Anexo II, do RICARF, quando o requerente do direito
creditório ou o sujeito passivo do lançamento for pessoa jurídica.
Altera
o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 56/18, que divulga relação das empresas
industriais fabricantes de veículos militares, peças, acessórios e outras
mercadorias especificadas no convênio ICMS 95/12, beneficiárias de redução de
base de cálculo do ICMS.
Aprova
o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(EFD-Contribuições).
Declara
que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12, emitida pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos
métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não
produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Divulga
a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial
(TR) relativos a 11 de dezembro de 2018.
ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
No período de 25 de março de 1998 até 16 de julho de 2000, por força da redação
original do art. 27 da Lei nº 9.615, 1998, as entidades desportivas de futebol
profissional eram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo
usufruir da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ressalvado o
prazo de adaptação do art. 94 do mesmo diploma legal.
ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA:
ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA
BRUTA.
ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA:
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS.
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO
POR SUB-ROGAÇÃO. declaraÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO Nº
15, DE 2017. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI Nº 10.256, DE 2001.
CONSTITUCIONALIDADE declaraDA.
ASSUNTO:
Simples Nacional
EMENTA:
SERVIÇO DE COLOCAÇÃO DE PISO INDUSTRIAL. ANEXO III.
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de
2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017, estão sujeitas à
incidência das contribuições previdenciárias previstas nosincisos IeIII do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na competência julho de 2017,
ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições
previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade
de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria
devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão
dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos
eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de
mora.
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