Por meio da NBC - Revisão CFC nº 2/2018, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou, com efeitos a partir de 1º.01.2019, a NBC PG 12 (R3), que dispõe sobre a Educação Profissional Continuada (EPC).
Entre as alterações, ora introduzidas, destacam-se as seguintes:
b) os profissionais obrigados à EPC devem cumprir, no mínimo, 40 pontos de EPC por ano-calendário. Dessa pontuação anual, no mínimo 8 pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II da norma em referência;
c) as entidades capacitadoras credenciadas no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) passam a estar sujeitas à fiscalização do Sistema CFC/CRC;
d) as entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do PEPC, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do programa, pela Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CRC), devendo comunicar expressamente à Comissão se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto:
d.1) não realizar no período de, pelo menos, 12 meses um curso homologado dentro do programa;
d.2) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 do Anexo I da norma em referência sobre documentação, controle e fiscalização.
(Norma Brasileira de Contabilidade - Revisão CFC nº 2/2018 - DOU 1 de 12.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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