sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

CNIg disciplina a autorização de residência a solicitante de reconhecimento da condição de refugiado

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), considerando a inserção no mercado formal de trabalho de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), determinou que poderá ser concedida autorização de residência desde que atendidos os seguintes critérios:

a) possuir documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado antes de 21.11.2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.445/2017, regulamentada no Decreto nº 9.199/2017, que institui a Lei de Migração. Caso tenha sido emitido posteriormente a 21.11.2017, o CNIg consultará o Conare a respeito da data de interposição da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;

b) possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação de Contrato de Trabalho anterior a 21.11.2017 ou ter sido incluído no mercado formal de trabalho entre a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e o dia 21.11.2017; e

c) não possuir autorização de residência com base em outra hipótese que tenha possibilitado o exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Além desses documentos, o pedido deverá ser instruído com a apresentação:

1) do formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I da Resolução em fundamento;

2) da procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador;

3) da Guia de Recolhimento da União (GRU), simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

4) do documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o Brasil seja parte;

5) do documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado ou Certidão Consular, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o item anterior;

6) das Certidões de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente dos locais onde, no Brasil, tenha residido nos últimos 5 anos; e

7) da declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos 5 anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

O prazo da residência prevista no caput será de 2 anos.

(Resolução Conjunta CNIg nº 1/2018 - DOU 1 de 14.12.2018)

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