O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 13/2018 declarou que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12/2017, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais. Sendo assim, as alterações promovidas pelo referido ato administrativo, caso adotadas pelas pessoas jurídicas, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais, exceto em relação:
b) à alteração constante do item 26 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12, relativa ao critério de contabilização de ativos fornecidos pela pessoa jurídica concedente à pessoa jurídica concessionária, como parte da remuneração pelos serviços prestados nos contratos de concessão de serviços públicos, estabelecido pelo item 27 da Interpretação Técnica ICPC nº 1, que se submete ao tratamento tributário previsto no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017.
Vale lembrar que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12/2017 teve por base a alteração de diversos pronunciamentos técnicos em decorrência da edição do CPC 47 (Receita de Contrato com Cliente), do CPC 48 (Instrumentos Financeiros), da permissão para as seguradoras não aplicarem o CPC 48 até 2021 e da alteração na classificação e mensuração de transações de pagamento baseado em ações do CPC 10, na transferência de propriedade para investimento do CPC 28 e nas alterações anuais do Ciclo 2014-2016, em vigor desde 1º.01.2018.
(Ato Declaratório Executivo Cosit nº 13/2018 - DOU 1 de 13.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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