A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as obrigações acessórias por ela instituídas devem ser cumpridas, nas sociedades em conta de participação (SCP), pelo sócio ostensivo.
Assim, em relação às obrigações acessórias que digam respeito às contribuições previdenciárias abrangidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, as informações relativas às SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e, consequentemente, no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Lembra-se que a citada Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 disciplina a DCTFWeb.
(Solução de Consulta Cosit nº 233/2018 - DOU 1 de 12.12.2018)
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