O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deu publicidade ao Convênio ICMS nº 142/2018, que traz nova disciplina sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, cujas disposições passarão a vigorar a partir de 1º.01.2019, ficando revogado, desde então, o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispunha sobre o assunto em causa.
Dentre as principais alterações introduzidas nos citados regimes, destacamos as seguintes:
b) exclusão da responsabilidade do destinatário pelo pagamento do ICMS quando do recebimento de mercadoria de outra Unidade da Federação (UF), sem a retenção antecipada ou com retenção a menor, de sujeito passivo por substituição;
c) passa a não ser mais incluído na base de cálculo da retenção os valores correspondentes a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário por terceiros;
d) deixa de ser prevista a aplicação da margem de valor ajustada (MVA) nas operações interestaduais cuja carga tributária do ICMS no Estado destinatário seja superior à interestadual;
e) foi excluída a regra que determinava que o valor do ICMS devido por substituição tributária integrasse a sua base de cálculo, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas;
f) foi excluída a vedação à compensação de débito de ICMS relativo à substituição tributária com crédito de ICMS próprio;
g) o ressarcimento do ICMS retido na operação anterior deverá ser previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda (Sefaz) no prazo de 90 dias;
h) para fins de fixação da MVA e do PMPF:
h.1) o levantamento de preços será promovido pela administração tributária, que deverá assegurar a participação das respectivas entidades de classe representativas dos segmentos econômicos; antes era permitida, a critério da administração tributária, o levantamento de preços por meio de pesquisa realizada pelas entidades;
h.2) na pesquisa poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; antes os preços de promoção eram desconsiderados; e
h.3) a UF poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta.
(Convênio ICMS nº 142/2018 - DOU 1 de 19.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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