1. INTRODUÇÃO
A abordagem sobre esta temática surgiu da constatação da possibilidade de extensão da benesse prevista no art. 45 da Lei n. 8.213/91 (adicional de 25% aos segurados que dependem de assistência permanente de terceiros) ao benefício de previdenciário recebido pela pensionista (pensão por morte), pois a jurisprudência ainda não está consolidada, por isso se torna relevante uma breve análise da matéria.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
O acréscimo de 25%, no valor do benefício, em regra, conforme preceitua o artigo 45 da lei 8.213/91, é limitada sua possibilidade, pois visa tão somente àqueles segurados em gozo da aposentadoria por invalidez, que necessitem de auxílio de terceiros para os atos da vida civil.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Este é um caso em que o valor do benefício superará o limite do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Uma breve leitura conjunta das normas acima citadas, nos leva a crer que, em sentido contrário, o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desiguais, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
Assim é que o presente trabalho tem como objetivo analisar a demonstração da possibilidade de extensão do acréscimo de 25% aos pensionistas ora dependentes que se encontram em situação de necessidade de terceiros devido a incapacidade física ou mental, uma vez que encontramos respaldo na nossa Magna Carta e legislações coligadas abordadas a seguir.
2. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Tendo em vista que não há artigo específico em relação à concessão do acréscimo de 25% na pensão por morte, temos que utilizar entre outras fontes, os princípios constitucionais, quais sejam são: a) Princípio da Universalidade da Seguridade Social; b) Princípio da Proteção Insuficiente; c) Princípio da Isonomia d) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Vejamos o conceito individualmente de cada princípio segundo o artigo de autoria do Dr. Gabriel José De Andrade Nogueira:
a) O princípio da Universalidade da Seguridade Social, visa os riscos sociais que serão amparados pelo sistema, isto é, todo e qualquer risco social e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade.
b) O princípio da Proteção Insuficiente assegura que o direito fundamental social prestacional não pode ser iludido pelo Poder Público, quer mediante a omissão do dever de implementar as políticas públicas necessárias à satisfação desses direitos, quer mediante a adoção de política pública inadequada ou insuficiente. No caso, não proteger a todos os aposentados, erga omne, é uma política pública de proteção insuficiente.
c) O princípio da Isonomia ou Igualdade, explícito no art. 5º da Constituição, determina o tratamento igual aos iguais, e desigual, os desiguais, na medida de suas desigualdades. No caso, a igualdade só será assegurada, caso os desiguais (aposentados, que necessitam de auxílio permanente de terceiro) sejam tratado de forma desigual (art. 45, da Lei 8.213). Não tratá-los de forma igual, pelas mesmas necessidades, é confrontar este princípio.
d) o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para diversos autores o princípio mais importante, chamado de supraprincípio, por Rizzato Nunes. É o princípio fundador do Estado Brasileiro, pois está na Constituição em seu primeiro artigo, inciso III. O conceito de Ingo Wolfgang Sarlet é: “[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.“ Ou seja, o princípio abrange uma série de valores da sociedade. É um conceito que deve se adequar à realidade e modernização da sociedade, em comunhão com a evolução e as atuais tendências do ser humano. Observando-se este importante princípio, não existe razão de aplicar a lei pela lei, mas interpretando-a de modo a garantir a dignidade humana.
Deste modo, a aplicação restrita do referido dispositivo legal viola todos os princípios acima suscitados.
Por fim, a restrição do dispositivo legal, viola também o princípio da segurança jurídica o qual encontrasse explicitado no artigo 5º, inciso XXXVI, da nossa Carta Magna.
3. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO
Ao contrário do benefício principal de aposentadoria, a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) não representa uma compensação das contribuições vertidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral. Referido complemento será concedido independentemente de quaisquer contribuições e ainda que a renda mensal do benefício previdenciário ultrapasse o teto permitido pelo Regime Geral da Previdência Social, consoante inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea ‘a’, do mesmo diploma legal. Desse modo, razoável concluir que o mencionado acréscimo constitui prestação de natureza assistencial, já que sua concessão independe de contribuição previdenciária direta por parte do segurado e, portanto, seu custeio é financiado por toda a sociedade e pelo poder público. Diante de tal premissa, todo aquele que se encontra em situação de aposentadoria e for atingido pela contingência “necessidade de auxílio permanente de terceiros” terá direito à proteção assistencial assegurada em lei.
Neste sentido, não há que se falar que a aplicação extensiva do art. 45 da Lei n. 8.231/91 representaria a criação de “novo” benefício sem a correspondente fonte de custeio. À evidência, não se trata de novo benefício, destituído de previsão normativa, mas, tão somente, da aplicação da proteção especificamente prescrita em lei a situações idênticas àquela expressamente lançada na legislação. Mas, ainda que assim não. fosse, invocar o princípio da precedência do custeio como obstáculo para uma atuação judicial que reconheça direitos previdenciários para além daqueles textualmente previstos em lei amesquinha de modo inaceitável a função jurisdicional, na medida em que limita o juiz a um ato mecânico de aplicação/reprodução do texto legal.
A dignidade da pessoa humana, elencada no texto constitucional como fundamento da república, constitui o núcleo central de todos os direitos fundamentais, razão pela qual os direitos sociais da previdência e assistência ao desamparado devem ser aplicados sob a ótica desse princípio constitucional.
Ademais, o princípio da igualdade, conforme explícita o artigo 5º da Constituição Federal vigente, busca assegurar o tratamento equânime e uniformizado a todos os seres humanos, sob todos os aspectos, inclusive o jurídico. Tal princípio dirige-se tanto ao legislador que, no processo de formação da lei, não está autorizado a nela incluir fatores de discriminação, quanto aos demais poderes estatais que, na aplicação da norma legal, não poderão submetê-la a critérios que resultem em tratamento seletivo ou discriminatório. Caberá, portanto, ao julgador o papel de revelar o seu real conteúdo, tendo em vista a sua finalidade e os princípios consagrados na ordem constitucional, de modo a garantir a sua efetividade.
Assim, a aplicação do acréscimo de 25% única e exclusivamente ao aposentado por invalidez que necessitar da assistência de outra pessoa não se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, pelo que a aplicação prática da regra prescrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91 deve efetivar-se sob o enfoque da Constituição Federal, de modo a abranger todos os aposentados e pensionistas em situação de invalidez geradora da necessidade de auxílio permanente, porquanto nas mesmas situações que o segurado aposentado por invalidez não se podendo admitir discriminação quanto à concessão de tal acréscimo.
Do mesmo modo, o princípio da universalidade, abrangido pelo sistema da Seguridade Social deve assegurar ampla proteção de cobertura e de atendimento, devendo, conforme determinação do constituinte de 1988, cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade, como idade avançada, morte, invalidez, deficiência física, maternidade, dentre outros.
A universalidade de atendimento refere-se aos sujeitos protegidos (universalidade subjetiva), ou seja, todas as pessoas em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social; de sua parte, a universalidade de cobertura diz respeito às contingências cobertas (universalidade objetiva) e busca contemplar todos os eventos que causem estado de necessidade, observadas, por óbvio, as limitações impostas pela capacidade contributiva da sociedade e do Estado e outras restrições decorrentes de lei.
Assim, a extensão do acréscimo de 25% aos demais benefícios de aposentadoria ou pensão guarda consonância também com este princípio orientador do sistema de seguridade social, que garante o atendimento não diferenciado a todos os indivíduos sujeitos à cobertura securitária do Regime Geral da Previdência Social, na esteira da prescrição inserta no §1º, do artigo 201, da Constituição Federal, que proíbe a adoção de critérios diferenciadores na concessão dos benefícios previdenciários.
4 - JURISPRUDÊNCIA MAJORAÇÃO DE 25% DE QUALQUER APOSENTADORIA:
A Turma Nacional de Uniformização, em análise ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal vinculado ao processo n. 05010669320144058502, Juiz Relator Sérgio Murilo Wanderley Quiroga, conheceu do pedido através da decisão publicada no DOU de20/03/15, na qual entendeu que a indicação, pelo artigo 45 da Lei n º 8.213/91, do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadorias, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição. Assim, uma vez comprovada à incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. O aresto combatido considerou que, sendo a parte-autora titular de aposentadoria por idade, não há amparo legal à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado no dispositivo legal (aposentadoria por invalidez). 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu cabível a “aplicação do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, mesmo no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”.4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante.
5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, capu Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14,§ 4º).
6. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e paradigma.
7. Explico:
8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de Sergipe, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão, a aposentado por idade, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o seguinte fundamento (sem grifos no original):
“SENTENÇA. 1.fundamentação: A parte autora pretende adicional de 25% sobre aposentadoria por idade. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que o pleito requerido pelo autor envolve análise acerca da possibilidade de interpretação ampliativa da norma que prevê o adicional epigrafado, tratando-se, pois, de análise de mérito. No mérito, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral, pois o referido adicional se encontra intrinsecamente vinculado à concessão da aposentadoria por invalidez, nos moldes do que preconiza o art. 45, caput, da Lei nº. 8.213/91. Se a intenção do legislador fosse contemplar todos os titulares de benefício previdenciário que necessitassem de assistência permanente de terceiros, teria expressamente declarado tal propósito no texto legal, no entanto não o fez. Não cabe ao judiciário imiscuir-se na função legislativa através do pretexto de interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
2.DISPOSITIVO: Rejeito a preliminar suscitada e julgo improcedente o pedido.” “VOTO Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95. Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência produção da prova pericial, no caso, pois a matéria controvertida envolve apenas questão de direito. Além disso, o laudo médico constante do anexo 6, associado à idade da autora seria suficiente à formação do convencimento quanto à necessidade ou não de assistência constante de terceiro, nos termos do quanto previsto no art. 45, da Lei 8.213/91. Acerca da matéria, este relator, inclusive, já decidiu nos autos do processo n.º 0501797-66.2012.4.05.8500, julgado em 13/05/2013, pela impossibilidade de se deferir o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 a outros tipos de aposentadoria diverso da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sem custas e nem honorários advocatícios, já que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.”. 9. No caso paradigma (Processo nº 2007.72.59.000245-5, 1ª Turma Recursal/SC, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 27/08/2009),concedeu-se o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não obstante a parte autora naquele feito fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Portanto, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/titularidade de aposentadoria que não seja por invalidez) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido entendeu que não fazia o segurado jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; no paradigma concedeu-se o acréscimo de 25% sobre o benefício. 11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 12. A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado “necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. 13. Dispõe a Lei nº 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” 14. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. 15. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa). humana e das pessoas portadoras de deficiência.17. Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional. 18. A referida Convenção , que tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, reconhece expressamente a “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação
humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social. 19. Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que “Os Estados Partes reconhecem que todas
as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”. Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os “Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria”. 20. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência. 21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento “invalidez” associado à “necessidade do auxílio permanente de outra pessoa”, independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário. 22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez. 23. Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria. 24. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana. 25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição. 26. Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 27. Porém, tal questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelos julgados recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retornarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU).28. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali previstos.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art.45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros
diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).
Do mesmo modo, recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No julgamento do recurso repetitivo (Tema 982), a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
A ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
5- CONCLUSÃO
Assim, segundo a interpretação mais favorável da norma, os aposentados e pensionistas que dependam do auxílio de terceiros têm direito ao acréscimo, não podendo haver distinção quanto à espécie de aposentadoria e segurados, recebida pelo segurado, vez que afronta a dignidade da pessoa humana.
Destarte, o benefício pode ser requerido por qualquer aposentado, uma vez que, os princípios da igualdade e da proteção à vida, são pilares protegidos pela Constituição Federal.
Ademais, este benefício possui caráter de natureza assistencial. Assim, pela interpretação do artigo 45, da lei 8.213/91, que garante aos aposentados que necessitem de “assistência permanente de outra pessoa” conjuntamente com o princípio da “universalidade de atendimento”, temos que o acréscimo é devido a todos os aposentados sem distinção.
Destarte, uma vez evidenciado que o artigo 45 da Lei 8.213/91 tem natureza puramente assistencial, a aplicação deste dispositivo exclusivamente aos aposentados por invalidez, viola não só os princípios da isonomia e o da dignidade da pessoa humana, como também os princípios que regem a assistência social no Brasil, quais sejam, supremacia do atendimento das necessidades sociais, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão e igualdade de direitos no acesso ao atendimento.
Diante disso, é inegável que qualquer que seja a modalidade em que tenha se aposentado um segurado, uma vez comprovada a real necessidade permanente de assistência de outra pessoa, este terá direito ao acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
REFERÊNCIAS
- SAVARIS, José Antônio. Direito Previdenciário Problemas e Jurisprudência, 1ª ed., Curitiba, Editora Alteridade, 2015.
- GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica – Manual Prático 2ª Edição, São Paulo. Editora Juruá.
- Constituição Federal de 1988.
- Lei 8.212/91.
- Lei 8.213/91.
- Lei 8.742/93.
- (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013)
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adicional-de-25%25-deve-ser-pago-a-todo-aposentado-que-precise-da-ajuda-permanente-de-terceiros
Marcus Vinícius Marino de Almeida Barros – Advogado Sócio do Escritório Otávio Barros Advogados; Pós-graduado em Direito Previdenciário no Regime Geral pela EPDS – Escola Paulista de Direito Social; Pós-graduado em Direito Previdenciário lato sensu no Regime Geral pela Faculdade Legale Cursos Jurídicos; Pós-graduado Direito Previdenciário Regime Próprio lato sensu pelo IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.
Fonte: IEPREV
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