A Lei nº 13.755/2018 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 843/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas, regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018.
O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.
Quem pode se habilitar
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Poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística, desde que sejam tributadas pelo regime de lucro real e que possuam centro de custo de pesquisa e desenvolvimento que:
a) produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, as autopeças ou os sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da TIPI, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
b) tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes referidos na letra “a”, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas que:
a) tenham em execução, na data de publicação da Medida Provisória nº 843/2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;
b) tenham projeto de investimento nos termos dispostos no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715/2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 por veículo;
c) tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo; ou
d) tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
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Requisitos
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Para fins de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos relativos a:
a) rotulagem veicular;
b) eficiência energética veicular;
c) desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção; e
d) dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística fica condicionada a:
a) regularidade fiscal em relação aos tributos federais;
b) comprovação de que a empresa está formalmente autorizada a:
b.1) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b.2) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil;
c) que os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
c.1) Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
c.2) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c.3) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
c.4) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
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Vigência
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As deduções somente poderão ser efetuadas:
a) a partir de 1º.01.2019, para as empresas habilitadas até essa data; e
b) a partir da habilitação, para as empresas habilitadas após 1º.01.2019.
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Incentivos Fiscais
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· IRPJ e CSL
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030 poderá deduzir do IRPJ e da CSL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota (15%) e do adicional do imposto (10%) e da alíquota da CSL (9%) sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados em:
a) pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e
b) desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.
· Limite
A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSL devido com base:
a) no lucro real e no resultado ajustado trimestral;
b) no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
c) na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução. O valor deduzido do IRPJ e da CSL apurado a partir da base de cálculo estimada:
c.1) não será considerado IRPJ e CSL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e
c.2) poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSL devidos no ajuste anual, observado o limite mencionado.
· Excesso
A parcela apurada na forma mencionada que exceder ao limite de dedução somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% do valor dos tributos.
· Receita do benefício fiscal
O valor da contrapartida do benefício fiscal reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo do PIS-Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSL.
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Sanções
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O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias previstos na Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades:
a) cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
b) suspensão da habilitação; ou
c) multa de até 2% sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
· Cancelamento
A penalidade de cancelamento da habilitação:
a) poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a.1) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10; ou
a.2) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 9º; e
b) implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do cancelamento da habilitação.
Na hipótese de a empresa ter mais de uma habilitação, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
· Suspensão
A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a) verificação de não atendimento pela empresa habilitada da condição de que trata o § 1º do art. 10; ou
b) descumprimento, por mais de 3 meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18.
· Multa
A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030, em seu regulamento ou em ato específico do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
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Vale destacar também que, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, relativos a:
a) rotulagem veicular;
b) eficiência energética veicular; e
c) desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
Além disso, poderá reduzir as alíquotas do IPI até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética e até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
Crédito presumido
As empresas devidamente habilitadas farão jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7/1970 e 70/ 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º.01.2021 e 31.12.2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B da Lei nº 9.440/1997.
Autopeças
A lei em referência também instituiu o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.
Será concedida isenção do Imposto de Importação (II) para os produtos mencionados no parágrafo anterior, quando destinados à industrialização de produtos automotivos.
O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Quadriciclos e triciclos
O art. 7º, § 13, do Decreto-lei nº 288/1967, passou a dispor que oO tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições NCM 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O art. 9º, § 2º, desse diploma legal também estabelece que a isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.
(Lei nº 13.755/2018 - DOU 1 de 11.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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