segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Alterada a legislação sobre regimes aduaneiros especiais e despacho aduaneiro de exportação

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.849/2018, foram alteradas a Instrução Normativa SRF nº 121/2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro regime, a Instrução Normativa SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, a Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 863/2008, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado.

Foi alterado o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 121/2018, dispondo que a restrição do § 1º desse dispositivo não se aplica à transferência de mercadorias do regime aduaneiro especial de Drawback, na modalidade suspensão, para o de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex); do regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial para o de Drawback, na modalidade suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex; e do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, hipótese em que devem ser observados os requisitos e as condições próprios do novo regime.

O § 4º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 369/2003 passa a estabelecer que, na hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados:

a) no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca localizada em porto ou aeroporto; ou

b) em qualquer recinto alfandegado em que seja autorizada a realização de despacho aduaneiro de importação e de exportação de mercadorias, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.

O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 863/2008 passa a vigorar com nova redação, dispondo que é vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.

O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307/2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, fica substituído pelo Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.849/2018, em fundamento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.849/2018 - DOU 1 de 30.11.2018)

Nenhum comentário:

Postar um comentário