A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 290 do RIR.
Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos.
Desta forma, economizam-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
Estando dentro do critério citado, esses bens de consumos não são inventariados, sendo contabilizados diretamente nas contas de resultado:
Data | Conta Contábil | Histórico | Débito | Crédito |
31/xx/20x2 | Custos /Despesas | Valor nota fiscal Fornecedor X ref aquisição materiais div. | 4.500,00 | |
31/xx/20x2 | Fornecedores | Valor nota fiscal Fornecedor X | 4.500,00 |
Economia tributária é uma preocupação constante de quem milita na área, porém, muitas vezes, as atenções se voltam para planejamentos tributários estruturados relegando para segundo plano pequenos cuidados e orientações que também podem significar economia tributária para os empreendimentos, em decorrência de sua simples conformidade contábil e procedimental.
Fonte: Portal Tributário
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