domingo, 3 de março de 2013

03/03 Bens de Consumo Podem Ser Reconhecidos Diretamente Como Custo


A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 290 do RIR.

Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos.
Desta forma, economizam-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

Estando dentro do critério citado, esses bens de consumos não são inventariados, sendo contabilizados diretamente nas contas de resultado:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito
31/xx/20x2 Custos /Despesas Valor nota fiscal    Fornecedor X ref aquisição materiais div. 4.500,00  
31/xx/20x2 Fornecedores Valor nota fiscal Fornecedor X   4.500,00

Economia tributária é uma preocupação constante de quem milita na área, porém, muitas vezes, as atenções se voltam para planejamentos tributários estruturados relegando para segundo plano pequenos cuidados e orientações que também podem significar economia tributária para os empreendimentos, em decorrência de sua simples conformidade contábil e procedimental.

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