Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as
especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
Dá publicidade a versão 1.04 do Manual de Orientações -
Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores
Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes,
junto ao FGTS.
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para
efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda,no caso de rendimentos
recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de abril de 2013.
Dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região
Fiscal e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XVI do Capítulo II do
anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no art. 5º do Decreto nº
6.029, de 1º de fevereiro de 2007, página 334, resolve:
Altera os incisos XX e XXV do Art. 17, o inciso VIII do Art.
18 e cria os incisos XXVII e XXVIII da Resolução CFC n.º 1.370/2011, que dispõe
sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, os incisos VII e XXXV
do Art. 13 da Resolução CFC nº 1.252/2009, que dispõe sobre o Regimento Interno
do Conselho Federal de Contabilidade e o § 1º do Art. 1º da Resolução CFC n.º
1000/04, que disciplina sobre a publicação dos atos dos Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Ganho de Capital. Bens do Ativo. Classificação contábil.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: O conjunto de máquinas formado pela reunião de transformadores,
disjuntores, seccionadores tripolar e sistema de supervisão, controle e
proteção, denominado comercialmente "subestação elétrica" não
corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema
Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que na posição 85.37. Cada
equipamento segue o seu próprio regime de classificação.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 1901.20.00 - Pão de queijo cru, congelado, fabricado
com fécula de mandioca, queijo, óleo de soja, sal, ovos e leite. 1901.20.00 -
Pão de queijo cru, congelado, fabricado com fécula de mandioca, queijo, óleo de
soja, sal, ovos, leite e com recheios diversos representando 20% do produto
(goiabada ou catupiry ou carne).
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 6810.91.00
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana nº 6,
de 1 de março de 2005. 1901.20.00
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 4407.29.10
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria Reforma da Solução de Consulta
SRRF/06 RF/Diana n° 104, de 09 de dezembro de 2010. 6810.91.00
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 4419.00.00. Artefato em madeira MDF próprio para
serviço de bolo, comercialmente denominado Prato para Bolo.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 4419.00.00. Artefato em madeira MDF próprio para
serviço de bolo, comercialmente denominado Prato para Bolo Cru.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Os componentes de aparelho de diagnóstico por visualização
de ressonância magnética, importados, que formam uma unidade funcional, está
classificado no código de Classificação Fiscal 9018.13.00
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 4202.92.00
Nenhum comentário:
Postar um comentário