Aprova a 5ª
Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)
Institui a Política
Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
RETIFICAÇÃO Na Resolução CAMEX n° 12, de 7 de
fevereiro de 2013, publicada no
Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de
2013, Seção 1, páginas 9 a 15,
Divulga taxas
de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de fevereiro de
2013.
Divulga a
cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de fevereiro do
ano-calendário de 2013, para efeito da apuração do ganho de capital na
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie
No inciso IV
do § 5º do artigo 4º das Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 306 e nº 307,
de 28 de dezembro de 2012, publicadas na Seção 1 do Diário Oficial da União, no
dia 31de dezembro de 2012, onde se lê: "IV - A partir de 1º de janeiro de
2014 em diante: 10% (cinco por cento)."; leia-se: IV - A partir de 1º de
janeiro de 2014 em diante: 10% (dez por cento)."
No § 3º do
artigo 3º do Anexo I-B das Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 306 e nº
307, de 28 de dezembro de 2012, publicadas na Seção 1 do Diário Oficial da
União, no dia 31de dezembro de 2012, onde se lê: "§ 3º Os valores
percentuais de exportações a que se referem o § 2º deste anexo e o §9º do art.
6º desta Portaria são independentes e cumulativos."; Leia-se: "§ 3º Os valores percentuais de
exportações a que se referem o § 2º deste anexo e o §8º do art. 6º desta
Portaria são independentes e cumulativos.".
Nas Portarias
Interministeriais MDIC/MCTI no 43 e 44, de 14 de fevereiro de 2013, publicadas
na Seção 1, do Diário Oficial da União do dia 15 de fevereiro de 2013, em seu §
2º do artigo 1º , onde se lê: "§ 2º Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se
refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes
montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo
obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos I e II.", leia-se:
"§ 2º Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não
contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa
constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as
demais etapas."
Estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas
denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem
padronizada (RWAJUR1), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de
2013.
Estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas
estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem
padronizada (RWAJUR2), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013
Estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de
preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada
(RWAJUR3), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013
Estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada
(RWAJUR4), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA)
referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento
de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013.
Estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias
(commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem
padronizada ( RWA COM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de
2013.
Estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante
abordagem padronizada (RWAO PA D ), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013.
Estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à
variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem
padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de
2013.
Altera as
Circulares ns. 3.354, de 27 de junho de 2007, 3.398, de 23 de julho de 2008, e
3.429, de 14 de janeiro de 2009, que dispõem sobre classificação de operações
na carteira de negociação e remessa de informações para as cooperativas que
apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada
(RWARPS), conforme estabelecido na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.
Estabelece os
procedimentos para o cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco na
forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março
de 2013.
Dispõe sobre
os valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no
cálculo das parcelas RWAJUR1, RWA - JUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4 dos ativos
ponderados pelo risco (RWA), de que tratam as Circulares ns. 3.634, 3.635,
3.636, e 3.637, todas de 4 de março de 2013.
ASSUNTO:
SIMPLES NACIONAL
EMENTA: VENDA
DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO
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