quarta-feira, 6 de março de 2013

06/03 Destaques DOU - 06/03/2013




Aprova a 5ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)


Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

RETIFICAÇÃO Na Resolução CAMEX n° 12, de 7 de fevereiro de 2013, publicada no 
Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de 2013, Seção 1, páginas 9 a 15,


Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de fevereiro de 2013.


Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de fevereiro do ano-calendário de 2013, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie


No inciso IV do § 5º do artigo 4º das Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 306 e nº 307, de 28 de dezembro de 2012, publicadas na Seção 1 do Diário Oficial da União, no dia 31de dezembro de 2012, onde se lê: "IV - A partir de 1º de janeiro de 2014 em diante: 10% (cinco por cento)."; leia-se: IV - A partir de 1º de janeiro de 2014 em diante: 10% (dez por cento)."

No § 3º do artigo 3º do Anexo I-B das Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 306 e nº 307, de 28 de dezembro de 2012, publicadas na Seção 1 do Diário Oficial da União, no dia 31de dezembro de 2012, onde se lê: "§ 3º Os valores percentuais de exportações a que se referem o § 2º deste anexo e o §9º do art. 6º desta Portaria são independentes e cumulativos.";  Leia-se: "§ 3º Os valores percentuais de exportações a que se referem o § 2º deste anexo e o §8º do art. 6º desta Portaria são independentes e cumulativos.".

Nas Portarias Interministeriais MDIC/MCTI no 43 e 44, de 14 de fevereiro de 2013, publicadas na Seção 1, do Diário Oficial da União do dia 15 de fevereiro de 2013, em seu § 2º do artigo 1º , onde se lê: "§ 2º Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos I e II.", leia-se: "§ 2º Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas."


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR1), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR2), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR3), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR4), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013.


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada ( RWA COM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAO PA D ), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.


Altera as Circulares ns. 3.354, de 27 de junho de 2007, 3.398, de 23 de julho de 2008, e 3.429, de 14 de janeiro de 2009, que dispõem sobre classificação de operações na carteira de negociação e remessa de informações para as cooperativas que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), conforme estabelecido na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.


Estabelece os procedimentos para o cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.



Dispõe sobre os valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas RWAJUR1, RWA - JUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4 dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que tratam as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, e 3.637, todas de 4 de março de 2013.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO

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