terça-feira, 12 de março de 2013

12/03 SC: Fazenda esclarece detalhes sobre a DIFA


Repassamos aos interessados, a última notícia sobre o Diferencial de Alíquota, agora se visualiza o desfecho em relação a pagar ou não pagar, proceder a lançamento na DIME ou não, vejam matéria abaixo, divulgada pela SEF/SC.

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Sistemas e Informações Tributárias
Florianopolis, 11 de março de 2013
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 014/2013

ASSUNTO: DIFA - ESCLARECIMENTO SOBRE OS CORREIOS ELETRÔNICOS CIRCULARES SEF/DIAT Nºs 011/2013 E 013/2013

Prezado(a) Senhor(a)         
                                               Considerando as falhas de comunicação ocorridas nos Correios Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nº 011/2013 e 013/2013, esclarecemos o seguinte:
                                               Desde a entrada em vigor do Decreto nº 1.357 de 28/01/2013 os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto estão dispensados do recolhimento da diferença de alíquota de que trata a alínea ?g? do inciso II do § 1º do art. 60 do RICMS-SC/01 desde que, em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, fizessem os lançamentos de débito e crédito previstos no inciso I do § 31 do art. 60.
                                               Ocorre que, levando em conta que os registros previstos no inciso I do § 31 do art. 60 não resultam em imposto diferencial de alíquota a pagar, a Administração Tributária resolveu dispensar esta obrigação acessória, sem prejuízo  do disposto no caput do § 31 do art. 60, ou seja, mantendo a dispensa do recolhimento por ocasião da entrada.
                                               Assim, fica claro que não foi a Circular SEF/DIAT nº 11/2013 que dispensou as empresas sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, da obrigação de recolher a DIFA, mas sim o Decreto nº 1.357/2013.  A pretensão da referida circular foi tão somente dispensar a obrigação acessória dos registros relativos ao débito e crédito da DIFA, mantendo-se a dispensa do seu recolhimento.

                                               Informamos ainda, que as disposições desta orientação estarão incorporadas ao RICMS-SC/01 o mais breve possível.        

                            Cordialmente,      

        Omar Roberto Afif Alemsan                        Carlos Roberto Molim
 Gerente Sist. e Inform. Tributárias         Diretor de Administração Tributária

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