quarta-feira, 20 de março de 2013
20/03 Imposto de Renda sobre receitas financeiras de sociedades cooperativas
Apesar da imunidade constitucional garantida às cooperativas, cada vez mais se torna complexa a tributação incidente sobre suas atividades não cooperativadas, fazendo que estas demandem uma complexa estrutura administrativa-contábil para o controle de suas operações. Novidade recente é a Nota Cosit nº 33 de 2012, que enuncia a incidência de imposto de renda sobre as aplicações financeiras das sociedades cooperativas. Todavia, na contramão do entendimento já pacificado e sumulado pelo STJ, considera a tributação integral e exclusiva de suas receitas. A súmula 262 do STJ dispõe que o ganho das aplicações financeiras auferido pelas sociedades cooperativas constitui renda tributável, com a incidência do imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Fato é que, como resultado há de se considerar as receitas e também os custos inerentes àquelas operações.
Extrapolando a discussão dos limites do ato cooperativado, especialmente as diferenças do disposto no artigo 183 do Regulamento do Imposto de Renda (Dec. 3.000/99) e dos artigos 85, 86 e 87 da Lei do Cooperativismo (LC 5.764/71), questão importante de se observar é o que dispõe o Parecer Normativo CST nº 73/75. Este determina que as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações por elas realizadas com terceiros devem ser apuradas em separado, bem como os custos diretos e imputados às receitas com as quais guardam correlação, em consonância com o previsto no artigo 87 da Lei 5.764/71. Avança ainda o PN prevendo que, “sendo impossível destacar os custos e encargos indiretos de cada uma das duas espécies de receitas, devem eles ser apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas”.
Pelo exposto, entendemos que apenas o acréscimo patrimonial auferido pelas cooperativas em suas operações financeiras deva ser tributado, e ainda é possível a segregação destes custos de acordo com a necessária entre as receitas cooperativadas e com terceiros. Todavia, recomendamos o assessoramento de empresa especializada para a correta apuração do resultado positivo, de forma a mitigar o risco de questionamento por parte da Receita Federal do Brasil.
* por Alessandro Feijó é gerente sênior da Branco Consultores Tributários.
Fonte: Jornal do Brasil
Via Notícias Fiscais
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