Nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013, será obrigado ao destinatário informar, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nas situações de Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
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Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
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Dias
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Ciência da Operação
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IV
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5
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Confirmação da Operação
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V
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20
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Operação não Realizada
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VI
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20
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Desconhecimento da Operação
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VII
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10
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Em caso de operações interestaduais:
Evento
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Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
|
Dias
|
Ciência da Operação
|
IV
|
10
|
Confirmação da Operação
|
V
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35
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Operação não Realizada
|
VI
|
35
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
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15
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Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
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Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
|
Dias
|
Ciência da Operação
|
IV
|
10
|
Confirmação da Operação
|
V
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70
|
Operação não Realizada
|
VI
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70
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
15
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Fonte: NFE/SC
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