O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou,
nesta segunda-feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei
9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem
limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de
despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a
OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos
constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva,
da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.
A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei
que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e
2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é
irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de
R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a
partir do ano-base de 2014.
A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma
vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução,
“tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos
gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás
inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia”.
De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria
aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com
educação, desde que condizente com a realidade. Segundo os autos, até
que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos
deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e
pensão alimentícia.
“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos
termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente,
não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo.
Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao
controle judicial”, sustenta a OAB.
A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com
educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a
ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do
IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas
consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito
de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não
confisco e o direito à educação.
Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF -
30 de abril -, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei,
por decisão monocrática do ministro-relator, a ser
posteriormente submetida a referendo pelo Plenário, ou a pronta inclusão
do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da
República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da
União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a
entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução
total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de
rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de
ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF,
“tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a
minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados
pela União”.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
PR/AD
Fonte: STF
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