A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Carrefour Comércio e
Indústria Ltda., que pretendia ser absolvido de multa por descumprir
acordo coletivo e abrir aos domingos em Santa Maria (RS). A multa,
correspondente a dois salários normativos da categoria por dia de
trabalho irregular em favor de cada um dos empregados prejudicados, foi
fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, em reclamação
trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da
cidade.
A sentença condenou a
empresa a cumprir a cláusula 4ª da convenção coletiva da categoria e se
abster de utilizar seus empregados para funcionamento da loja em fins
diversos daquele expressamente previsto no instrumento coletivo. O
entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS). "A condenação decorre do descumprimento da norma e da necessidade
de se fazer respeitar os acordos coletivos, hipótese que não foi
observada pela empresa, o que certamente gerou dano social", afirmou o
TRT. "Os valores fixados na sentença [cerca de R$ 500 mil] não são
demasiados, considerando o poder econômico da empresa".
Ao recorrer ao TST, o Carrefour questionou tanto a vedação a abrir aos
domingos quanto o valor da multa. Sobre o primeiro ponto, alegou que a
legislação que trata da matéria é o Decreto 27.048/1949,
que, em seu artigo 7º, trata da autorização permanente para trabalho
nos dias de repouso para as atividades relacionadas em seu anexo –
dentre as quais se incluem aquelas presentes em seu dia a dia, como
confeitaria, panificação, comércio de alimentos, etc. Além disso,
sustentou que a Lei 10101/2000
não condiciona a abertura do comércio em geral aos domingos à
negociação coletiva. Quanto à multa, sustentou que a fixação se deu sem a
devida fundamentação, contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O relator do caso, ministro Alberto Bresciani, porém, não
conheceu do recurso quanto à multa. "Não obstante as alegações
empresariais, o TRT, ao manter o valor da multa por descumprimento do
acordo coletivo, levou em consideração os prejuízos superados pelos
ofendidos, o porte da ofensora e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade", afirmou. "Não cabe, portanto, falar em falta de
fundamentação do julgado".
Sobre a vedação ao funcionamento aos domingos, o recurso não foi provido. Bresciani ressaltou que a Lei 11603/2007 alterou a Lei 10101/2000.
A alteração acrescentou dois artigos (6º A e 6º B) que tratam mais
especificamente da matéria relativa ao trabalho em feriados no comércio
em geral, para permitir o funcionamento de estabelecimentos como
supermercados, "desde que autorizado em norma coletiva e observada a
legislação municipal".
A
preocupação do legislador, observa o ministro, foi a de garantir o
funcionamento apenas mediante negociação coletiva. No caso do Carrefour,
a convenção coletiva firmada com o sindicato de Santa Maria veda
expressamente a utilização de mão de obra dos empregados aos domingos
salvo em dois deles ao mês, para fins de balanço. "Merece, portanto, ser
mantida a decisão", concluiu.
(Carmem Feijó/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-109000-52.2008.5.04.0701
Fonte: TST
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