Art. 6º O prazo para a entrega da
declaração da RAIS inicia-se no dia 15 de
janeiro de
2013 e encerra-se no dia 08 de março de 2013
.§ 1º O prazo de que trata o
caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata
o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2012 e as declarações de exercícios
anteriores gravadas no GD RAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de
que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou
o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os
estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”.
§ 3º Havendo inconsistências no
arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá
reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de
informações e as exclusões de arquivos
poderão ocorrer, sem multa, até o último
dia do prazo estabelecido no caput deste
artigo.
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