A Receita Federal decidiu que os efeitos do Supersimples, regime
tributário criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não são
retroativos. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da
Coordenação de Tributação nº 6. A orientação vale para todos os fiscais
do país.
Com a entrada em vigor do Supersimples, em 1º de julho de 2007,
contribuintes de atividades que não eram tributadas pelo regime
simplificado - vigorava até então o Simples Federal, instituído pela Lei
nº 9.317, de 1996 - entraram com processos administrativos. Atividades
como cursos de idiomas, técnicos, gerenciais, de danças e de construção
civil, decoração de interiores, instalação e manutenção de equipamentos,
vigilância, limpeza e serviços contábeis eram vedadas no Simples
Federal e passaram a ser permitidas no Supersimples.
A discussão já foi levada ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa. Algumas das
decisões foram favoráveis à retroatividade dos efeitos do Supersimples.
Segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli,
Craveiro e Braz de Oliveira Advogados Associados, o caso das empresas
de vigilância é um bom exemplo para justificar o entendimento da Receita
Federal. Em 1996, essa atividade não estava prevista no Simples
Federal. Contribuintes entraram com recursos administrativos para tentar
a inclusão. Os casos, porém, ficaram pendentes de julgamento até a
entrada em vigor da Lei Complementar nº 123, que passou a prever a
atividade.
"Apesar de algumas decisões do Carf em sentido contrário,
acredito que a solução de
consulta interna esteja correta porque o
direito à opção pelo Supersimples, com fundamento na Lei Complementar nº
123, somente pode ser exercida a partir de sua vigência. Seus
dispositivos não afastam restrição da Lei nº 9.317, de 1996", afirma
Pinheiro. "O fato gerador [atividade empresarial que gera o recolhimento
de tributo] é regido pela lei vigente."
O advogado lembra ainda que a lei complementar instituiu um novo
regime tributário, revogando expressamente a norma anterior. "Isso,
inclusive, poderia gerar um meio de planejamento tributário ao
contribuinte que aposta que sua atividade estará algum dia no regime
simplificado. Ele não recolhe os tributos e aguarda uma nova lei. Se ela
vier, paga retroativamente todos os tributos e causa um verdadeiro
prejuízo ao Fisco", diz Pinheiro.
por Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Via Contadores.cnt
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