Nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 609/2013, a partir de 08.03.2012 a apuração de crédito presumido e a suspensão previstas nos artigos 8º e 9º, respectivamente, da Lei 10.925/2004, não mais se aplicam aos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
03.02 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;
03.03 – Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;
03.04 – Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;
0405.10.00 - Manteiga;
15.07 – Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;
15.08 – Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;
15.09 – Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamentmodificados;
15.10 – Outros óleos e respectivas
frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com
óleos ou frações da posição 15.09;
15.11 – Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;
15.12 – Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;
15.13 – Óleos de coco (óleo de copra), de
amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados;
15.14 – Óleos de nabo silvestre, de colza
ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados;
1517.10.00 – Margarina, exceto a margarina líquida e;
1701.14.00 – Outros açúcares de cana.
Fonte: Guia Tributário
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MEDIDA PROVISÓRIA N° 609,
DE 8 DE MARÇO DE 2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras
providências.
(Publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013,
Seção 1, Edição Extra)
No art. 1º, na parte em que altera o inciso XXII do caput do
art. 1° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, onde se lê:
"XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da
TIPI;"
Leia-se:
"XXII - açúcar classificado no código 1701.99.00 da
TIPI;"
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