quarta-feira, 13 de março de 2013

13/03 PIS/COFINS: Produtos de Origem Animal ou Vegetal – Vedações ao Crédito Presumido e Suspensão

Nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 609/2013, a partir de 08.03.2012 a apuração de crédito presumido e a suspensão previstas nos artigos 8º e 9º, respectivamente, da Lei 10.925/2004, não mais se aplicam aos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

03.02 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;

03.03 – Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;

03.04 – Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;

0405.10.00 - Manteiga;

15.07 – Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.08 – Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.09 – Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamentmodificados;

15.10 – Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09;

15.11 – Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.12 – Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.13 – Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.14 – Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

1517.10.00 – Margarina, exceto a margarina líquida e;

1701.14.00 – Outros açúcares de cana.


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MEDIDA PROVISÓRIA N° 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.
(Publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, Seção 1, Edição Extra)

No art. 1º, na parte em que altera o inciso XXII do caput do art. 1° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, onde se lê:

"XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;"

Leia-se:

"XXII - açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI;"

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