Altera o art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ............
I – R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para os trabalhadores:
.....
II – R$ 793,00 (setecentos e noventa e três reais) para os trabalhadores:
.....
III – R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores:
.....
IV – R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) para os trabalhadores:
.....” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Florianópolis, 25 de março de
2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
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