Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas
unidades da administração indireta e pela Secretaria de Estado da Fazenda ao
receberem pedidos de restituição de pagamentos referentes a serviços prestados
por tais unidades.
O DIRETOR DO TESOURO ESTADUAL, o DIRETOR DE CONTABILIDADE
GERAL e o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, todos da SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 58,
Inciso IV - b da Lei Complementar nº 381 de 07/05/2007,
RESOLVEM:
* Pág 185
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