Para o
relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, uma vez que o
valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se a
disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato cumpriu sua
finalidade legal.
"Diante dos
princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos
atos processuais a ausência de identificação da Vara do Trabalho, do
nome das partes ou do número do processo na guia DARF não pode ter o
condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada," destacou o
ministro ao se basear nos artigos 154 e 244 do Código Processual Civil.
Para o ministro, a decisão do Regional, ao não conhecer do recurso
ordinário por deserção pelo incorreto preenchimento da guia,
caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do
recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT-3 para exame
da matéria.
(Taciana Giesel/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-92800-49.2008.5.03.0037
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário