O preenchimento incompleto da guia de
recolhimento de custas, sem a identificação da Vara do Trabalho, do nome
do reclamante ou do número do processo não acarreta a deserção do
recurso ordinário. Com este entendimento, os ministros da Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceram do recurso de revista
interposto por uma empresa que teve o recurso ordinário não conhecido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em decorrência da
irregularidade no preenchimento da guia DARF (Documento de Arrecadação
de Receitas Federais).
Para o
relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, uma vez que o
valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se a
disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato cumpriu sua
finalidade legal.
"Diante dos
princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos
atos processuais a ausência de identificação da Vara do Trabalho, do
nome das partes ou do número do processo na guia DARF não pode ter o
condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada," destacou o
ministro ao se basear nos artigos 154 e 244 do Código Processual Civil.
Para o ministro, a decisão do Regional, ao não conhecer do recurso
ordinário por deserção pelo incorreto preenchimento da guia,
caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do
recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT-3 para exame
da matéria.
(Taciana Giesel/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-92800-49.2008.5.03.0037
Fonte: TST
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