No final de 2012 foi publicada a Lei nº 12.741, que dispõe sobre
medidas de esclarecimento ao consumidor dos tributos incidentes sobre
mercadorias e serviços. Este diploma legal foi muito comemorado, pois
seria uma forma de exercício da cidadania, permitindo aos consumidores
conhecerem, ainda que de forma aproximada, a carga tributária incidente
sobre cada produto e serviço consumido.
Cabe destacar, no entanto, que o citado “aproximado” é apenas
aproximado mesmo. No caso de mercadorias importadas, por exemplo, a
obrigação de informação dos tributos incidentes na importação
(PIS/COFINS/II) ocorrerá somente quando os mesmos representarem mais de
20% do preço de venda do produto, o que não é muito comum.
No caso do PIS e COFINS, ainda, as informações serão restritas ao
montante incidente sobre a operação de venda ao consumidor, ou seja,
continuaremos sem saber o quanto de tributo foi pago pela indústria e
pelo atacado, que certamente aplicaram tributações distintas a do
varejista, com aproveitamento ou restrição de créditos, benefícios
fiscais, regimes especiais, etc. Além disso, diversos tributos, como
IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária, que impactam indiretamente no
valor de venda do produto, ficarão de fora dessa carga tributária
aproximada.
Não é por menos que alguns setores criticaram essa lei, pois ela
daria conhecimento apenas parcial da realidade tributária. Outros,
ainda, questionaram a dificuldade de operacionalização desta lei por
parte dos estabelecimentos varejistas, que teriam dificuldades em
informar o valor dos tributos incidente sobre cada produto ou serviço.
Pelo menos a esses críticos a própria lei resolveu a questão, ao
mencionar que os valores aproximados poderiam ser calculados e
fornecidos por instituições voltadas à apuração e análise de dados
econômicos. Só não se sabe ainda como essas instituições chegarão a
esses valores, ainda que aproximados, haja vista a complexidade da nossa
legislação tributária.
Essa discussão, de qualquer forma, traz à tona um grande problema
enfrentado diariamente pelas empresas, que é conhecer a verdadeira carga
tributária incidente em cada produto e serviço. A falta de informação
não é apenas do consumidor final e, no caso das empresas, pode resultar
no recolhimento a menor de tributos, acompanhado de autuações fiscais,
ou a maior, como se já não bastasse nossa elevada carga tributária.
Apesar da unanimidade em reconhecer que nosso sistema tributário é
complexo, muitos, mesmo aqueles que operam diretamente na área
tributária, não sabem que ele é, na verdade, muito mais complexo do que
se pode imaginar, o que justifica inúmeros erros cometidos pelas
empresas.
Pala ilustrar essa afirmativa é possível citar alguns exemplos
(dentre os milhares!): qual a tributação do leite? Depende, estamos
tratando de leite em pó ou líquido? Integral, desnatado, resfriado ou
fermentado? De vaca ou cabra? E a tributação do açúcar? Neste caso,
teremos que saber se é refinado ou cristal (ou mesmo líquido!), orgânico
ou mascavo. Será necessário saber, inclusive, o tamanho da embalagem!
E um simples absorvente? Também precisaremos de uma série de
informações, como saber se ele é de uso interno ou externo; com abas ou
sem abas; diurno ou noturno; fino ou ultrafino; básico, normal,
clássico... Também vamos precisar saber quantas unidades há na
embalagem, bem como a marca do produto, uma vez que ele é tributado por
pauta, um elemento necessário para cálculo da substituição tributária de
muitos produtos.
E aproveitando a menção à substituição tributária, destaca-se que
todos esses questionamentos também se fazem necessários para que o
varejista saiba se terá que tributar novamente o produto ou não. No caso
do açúcar, por exemplo, em muitos Estados a substituição tributária do
ICMS alcança apenas os pacotes com até 2 quilos. Dessa forma, apenas as
embalagens com quantidade superior estariam sujeitas a novo recolhimento
do imposto. Logo, sem um rígido controle e informações constantemente
atualizadas, o varejista poderá facilmente recolher indevidamente seus
tributos. O mesmo ocorrerá com uma indústria ou distribuidor de papel
higiênico, que não faça a devida separação dos produtos em folha
simples, dupla ou tripla!
Como se vê, a Lei nº 12.741 pode até auxiliar o consumidor a ter um
conhecimento dos tributos incidentes em cada produto ou serviço, mas em
nada auxiliará as empresas a conhecer a verdadeira carga tributária e
recolher corretamente (nem a menor, nem a maior) seus tributos. É
necessário, portanto, que os empresários busquem ferramentas e
alternativas para se atualizarem à inconstante realidade tributária, não
só para exercer sua cidadania, mas principalmente para fazer gestão
tributária, algo imprescindível para o sucesso de qualquer organização
em um país com carga tributária superior a 30% do PIB.
Autor: Fabio Rodrigues de Oliveira
Fonte: APET
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