Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos
da cesta básica de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de
março de 2013, e dos créditos vinculados a esses produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso VIII do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 1º da Medida Provisória nº 609, de
8 de março de 2013, declara:
Art. 1º A redução a zero das alíquotas de que trata o art.
1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, alcança as receitas de
vendas realizadas a partir do dia 8 de março de 2013, inclusive,
independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente
às operações realizadas.
Art. 2º As devoluções referentes a vendas realizadas até 7
de março de 2013, geram direito ao desconto de créditos para as pessoas
jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa, desde que atendidas
as demais condições previstas na legislação.
Art. 3º As devoluções referentes a
compras realizadas até 7 de março de 2013, implicam o estorno do respectivo
crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa data.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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