A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento do
trabalhador, necessário e indispensável a qualquer cidadão que preste
serviços e garante a seu titular tanto os direitos trabalhistas quanto
os benefícios sociais. Por força de lei, o trabalhador tem que
apresentá-la no ato da contratação, o que significa que o empregador não
é obrigado a contratá-lo se tal documento não for entregue.
A CTPS serve como meio de prova da relação de emprego, de seu tempo
de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da
participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdencia
Social.
Veja, a seguir, alguns fatos e recomendações importantes sobre a CTPS:
* Inserir ou omitir, na CTPS, informação que se saiba não ser verdadeira, pode resultar no crime de falsidade ideológica;
* A recusa do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser
motivo de despedida indireta (a popular “justa causa do empregador”);
* Deixar de registrar o funcionário para que ele continue a receber o
seguro desemprego pode ser classificado como crime de estelionato
qualificado, o que pode dar punição tanto para o empregado quanto para o
empregador que tenha conhecimento da situação;
* Alguns doutrinadores entendem que a omissão do registro do
empregado também pode ser considerada crime de falsificação de documento
público;
* Recomendamos que o empregador,
toda vez que receber a carteira do empregado para fazer as anotações
necessárias, preencha um recibo com data e hora em que a carteira foi
entregue, assinado tanto pelas duas partes (patrão e empregado). De
igual forma, deve-se mencionar no recibo a data e hora da devolução ao
trabalhador;
* O empregador não pode ficar por
mais de quarenta e oito horas na posse da CTPS do trabalhador: deve
pedi-la, anotá-la e devolvê-la, o quanto antes. Não devolver a carteira
ou retê-la por tempo superior pode trazer sérios prejuízos ao
empregador;
* Recomendamos aos empresários não contratarem o funcionário até que
ele apresente sua carteira na empresa. Não devem ser aceitas desculpas,
como a de que a carteira está retida em outra empresa ou de que foi
extraviada, já que é obrigação do empregado providenciar sua busca ou
obter sua segunda via;
* O fato de não ter sido dado baixa (anotada a rescisão) referente ao
emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro.
Isso, portanto, não pode servir de desculpa para não se proceder ao
registro do empregado recém-contratado;
* Na CTPS devem ser anotados os
fatos reais, como eles ocorreram. Se, por exemplo, a carteira for
entregue tardiamente pelo empregado (o que, repetimos, não deve ser
aceito pelo empregador), a data do registro deve ser retroativa ao real
início do vínculo de emprego, e não quando a carteira foi entregue.
Aqui, importante mencionar que na CTPS deve ser anotada, sempre, a real
função desempenhada pelo empregado, bem como eventuais mudanças de
cargo;
* Os salários devem ser anotados em quantia nominal expressa (por
exemplo: “R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)”, e não “um
salário mínimo”. De igual forma devem ser anotados os reajustes de
salário;
* Devem ser anotados em carteira: início do contrato de trabalho,
alterações de salários, mudanças provocadas pela data-base da categoria,
gozo e pagamento de férias, mudanças de função, rescisão do contrato de
trabalho (a conhecida “baixa”);
* Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa,
eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de
uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa. Da mesma
forma, em caso de determinação judicial para a realização de alguma
anotação na carteira, não é recomendado que a empresa mencione algo como
“essa anotação foi feita por força da decisão judicial...”, ou coisa do
gênero.
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