26 de julho de 2013
Ratifica os Convênios ICMS 50/13, 51/13 e 5213.
Aprova o Regulamento Técnico para luvas de segurança
utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de julho de 2013.
RETIFICAÇÃO - No
Ato COTEPE/MVA nº 7, de 24 de julho de 2013, publicado no DOU de 25 de julho de
2013, Seção 1, páginas 16 e 17: onde se lê:
29
Altera as Tabelas I, II e III anexas ao ATO COTEPE/ICMS
21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula
oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, e com outros produtos.
Estabelece critérios para alocação de cotas para
importação de trigo, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 53, de 18 de julho
de 2013.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de julho de 2013.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
EMENTA: BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA DO IPI. ESTABELECIMENTO FILIAL ATACADISTA
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
ENGENHARIA.
30 de julho de 2013
O Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis,
quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas
na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores.
Altera os Decretos n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
que regulamenta a Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nº 5.664, de 10 de
janeiro de 2006, para dispor sobre competências da Secretaria da Micro e
Pequeno Empresa da Presidência da República.
De acordo com o que determina a Resolução n.º 3.354, de 31.03.06,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 25.07.2013 a 25.08.2013 são,
respectivamente: 0,6820% (seis mil, oitocentos e vinte décimos de milésimo por
cento), 1,0066 (um inteiro e sessenta e seis décimos de milésimo) e 0,0219%
(duzentos e dezenove décimos de milésimo por cento).
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de
bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da
Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas
Altera o Ajuste SINIEF 11/10 que autoriza as unidades
federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe
sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom
Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo
Código de Situação Tributária.
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química.
Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos automotores
Autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da
utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais
à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas
relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo
Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao
contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas
desenvolvedoras de PAF-ECF.
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações
simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
Autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise
Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas
PAF-ECF .
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e
procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e
procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
Estabelece procedimentos relacionados à fiscalização de
Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou
materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão
de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio
ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de
serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em
banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o
consumidor
Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS
nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental ou autista.
Prorroga disposições de convênio que concedem benefícios
fiscais
Autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de
Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações
internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito
específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.
Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas
gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por
Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais
à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de
cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de
mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à
modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos tributários.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de
panificação.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o
pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas
alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para
25%.
Autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto
no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas
de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados.
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos
nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na
importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa
de radiodifusão
Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de
Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a
conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Altera o inciso VI da cláusula primeira do Protocolo ICMS
45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos
alimentícios.
Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e
equipamentos de informática
Altera o Protocolo ICMS 104/12, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador
Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições Altera
o Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,e
dá outras providências.
Altera o Protocolo ICMS 44/2013, que estabelece
substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com
desperdícios e resíduos de metais nãoferrosos e alumínio em formas brutas
quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São
Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de
sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado,reproduzido e
distribuído no âmbito do Governo do Estado do Alagoas.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS
103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas
quentes
Altera o Protocolo ICMS 107/08 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillows.
Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.
Altera o Protocolo ICMS 105/08 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Altera o Protocolo ICMS 106/08 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador
Altera o Protocolo ICMS 52/13 que dispõe sobre a
suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de ureia, SAF -
Sulfato de Amônio, SSP - Superfosfato simples, TSP – Superfosfato Triplo, KLC -
Cloreto de Potássio, DAP - (di-amônio fosfato), MAP - (mono-amônio fosfato), NP
- Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo.
Revoga a Portaria SRF nº 1.769, de 12 de julho de 2005,
que dispõe sobre a movimentação de processos administrativos fiscais referentes
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As receitas auferidas pelas instituições
educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532,
de 1997, não certificadas como beneficentes, na forma da Lei nº 12.101, de
2009, relativas às atividades que lhes são próprias, que não impliquem nenhuma
contraprestação, são isentas da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da
vigente Medida Provisória no 2.158-35, de 2001. Por outro lado, as receitas
decorrentes de atividades não próprias, tais como as relacionadas com
mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que aquelas entidades oferecem,
isto é, que importem em contraprestação, sujeitam-se à incidência cumulativa da
Cofins, à alíquota de 3% (três) por cento.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As instituições educacionais que preencherem os requisitos
de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, e não sobre a receita
ou faturamento.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. DEDUÇÃO DE
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Os serviços de inspeção e controle de qualidade classificam-se
na subposição 1.1409.90.00 (outros serviços profissionais, técnicos e
gerenciais não classificados em outra posição) da Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(NBS), devendo ser prestadas as informações concernentes às respectivas
transações, no prazo assinado pela legislação de regência.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Lei nº 12.546, de 2011, e alterações posteriores.
Contribuição previdenciária patronal substitutiva da folha de pagamento. Regime
de reconhecimento de receitas.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REVERSÃO DE BENS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS
REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. DIFERIMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS
REVERSÍVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. DESCABIMENTO.
31 de julho de 2013
Altera o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011,
que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou
restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade
(CRC).
Dá nova redação ao CTA 08 que dispõe sobre a emissão do
relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis das Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente
sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas em decorrência de
alterações introduzidas para o Teste de Adequação de Passivos pela SUS E P.
Dispõe sobre a emissão do relatório do auditor
independente e procedimentos de auditoria requeridos quando da reapresentação
de demonstrações contábeis ou informações intermediárias.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de julho de 2013.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de
Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF e.
Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de
bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da
Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Altera o Ajuste SINIEF 11/10 que autoriza as unidades
federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe
sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom
Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo
Código de Situação Tributária.
Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao
diferencial de alíquotas.
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba,
Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas
que utilizem mãode-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
Altera o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química.
Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos automotores.3
Autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da
utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais
à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de
cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá.
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas
relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo
Fiscal ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao
contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas
desenvolvedoras de PAF-ECF.
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações
simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
Autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise
Funcional de PAFECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas
PAF-ECF .
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e
procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e
procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
Estabelece procedimentos relacionados à fiscalização de
Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou
materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão
de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio
ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de
serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda
larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o
consumidor.
Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS
nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental ou autista.
Prorroga disposições de convênio que concedem benefícios
fiscais.
Autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de
Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas
com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que
celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.
Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas
gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por
Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais
à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de
cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de
mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização
de Zona Portuária do Estado do Amapá.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos
tributários.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o
pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares
que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%.
Autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto
no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas
de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados.
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos
nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016.
Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos
a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de
crédito tributário na hipótese em que especifica.
Autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICMS.
Altera o Convênio ICMS 69/98, que Firma entendimento em
relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e
trilho para estrada de ferro.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às
disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola
do SENAC.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio
ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado
de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Sergipe nas
disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia,
Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de
mandioca.
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na
importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa
de radiodifusão.
Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de
Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a
conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Declaração de informações sobre atividades
imobiliárias (dimob). obrigatoriedade de entrega. condomínios. Os condomínios
na propriedade de imóveis não são considerados pessoas jurídicas ou
equiparadas, não estando, portanto, obrigados a entrega da Dimob prevista no
caput do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 1.115, de 2010.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações
legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a
atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel,
submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos
vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja
compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante
varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e
limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos
com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel,
submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos
vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja
compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante
varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e
limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos
com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel,
submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos
vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja
compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante
varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e
limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos
com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel,
submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos
vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja
compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante
varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: É ineficaz a consulta que não indicar o
dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: É ineficaz a consulta que não indicar o
dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: É ineficaz a consulta que não indicar o
dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: É ineficaz a consulta que não indicar o
dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: É ineficaz a consulta que não indicar o
dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas
decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as
mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto
à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: É ineficaz a consulta que não indicar o
dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário