01 de julho de 2013
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a ser
elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, situados
no Estado de Pernambuco.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011.
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 391, de 16 de
julho de 2003.
Disciplina a aplicação do Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Dispõe sobre a aplicação da alíquota zero de Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) na operação de câmbio que menciona.
O PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União
no dia 8, do mesmo mês e ano, que "Institui crédito presumido da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das referidas
contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras
providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso
Nacional, 28 de junho de 2013.
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de junho de 2013.
ASSUNTO: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPJ
EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE
VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE
DE CÁLCULO
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO.
RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
BASE DE CÁLCULO
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A multa por rescisão do Contrato de Representação
deve ser integralmente acrescida ao lucro presumido para apuração da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A multa por rescisão do Contrato de Representação
deve ser integralmente acrescida ao lucro presumido para apuração da base de
cálculo do Imposto sobre a Renda.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: A multa por rescisão do Contrato de Representação
está sujeita à retenção de imposto sobre a renda na fonte a alíquota de 15%, e
o valor do imposto retido, será deduzido do imposto apurado no encerramento do
período de apuração trimestral ou anual, não se aplicando o tratamento de
tributação exclusiva na fonte.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Se do confronto do valor recebido em face da constituição
de servidão e o valor contábil da fração dos bens afetados pela servidão,
resultar ganho de capital, o referido ganho compõe a base da Contribuição
Social sobre o Lucro Liquido da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real ou
presumido
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Se do confronto do valor recebido em face da constituição
de servidão e o valor contábil da fração dos bens afetados pela servidão,
resultar ganho de capital, o referido ganho, compõe a base de calculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real ou
presumido;
02 de julho de 2013
Dispõe sobre procedimentos a serem observados
relativamente à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo
pagamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no
Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin.
Altera a Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006, que
dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa
Referencial (TR).
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de junho de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 8º e art. 32
do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve
RETIFICAÇÃO: Na
Resolução Normativa nº 252, de 19 de abril de 2013, publicada no DOU nº 85, de
6-5-2013, Seção 1, página 144, onde se lê:
03 de julho de 2013
Dispõe sobre procedimentos quanto à atuação conjunta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com a SecretariaGeral de
Contencioso - SGCT e com a Consultoria-Geral da União - CGU nos processos de
natureza fiscal que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e que
sejam de competência originária daquele Tribunal.
Ratifica os Convênios ICMS 44/13, 45/13, 46/13 e 47/13.
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008 e
estabelece outras providências.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de junho de 2013.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS
CONEXOS.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
Assunto: Simples Nacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. RECOLHA DE FRANGOS
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IPI. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI.
IMPOSSIBILIDADE.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. SAT. MUNICÍPIO - ATIVIDADE PREPONDERANTE
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB.
FABRICAÇÃO. CONCEITO
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. CURSO
SUPERIOR. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO.
CONCEITO
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB.
FABRICAÇÃO. CONCEITO
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
– Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. REPAROS E MANUTENÇÃO
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
SUBSTITUTIVA
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
SUBSTITUTIVA.
Assunto: Simples Nacional
CENTRAL DE COMPRAS
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
SUBSTITUTIVA
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
– Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. PAGAMENTO .
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
SUBSTITUTIVA.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.CONSTRUÇÃO NAVAL
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SEXAGEM DE AVES.
04 de julho de 2013
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da
América no mês de junho do ano-calendário de 2013, para efeito da apuração do
ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América
para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2013.
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao
exercício de 2013/2014
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R
e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 29 e 30 de junho e 01 de julho de
2013.
RETIFICAÇÃO - No
Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, publicado no DOU de 18 de março
de 2013, Seção 1, páginas 49 a 66: No item 1, do Requisito XX, do Bloco I, do
Anexo I, página 51. onde se lê:
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: Bagagem - Das Isenções Vinculadas à Qualidade do
Viajante
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÃO DE ELEVADORES. CESSÃO
DE MÃO DE OBRA.
05 de julho de 2013
Dispõe sobre interdição ética do exercício profissional
farmacêutico onde inexistam condições dignas de trabalho. Assédio moral no
trabalho.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 02 de julho de 2013.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII,
do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 198ª REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS, realizada no dia
12.06.13, em Brasília, DF, resolveu:
08 de julho de 2013
Altera o ATO COTEPE/ICMS 9/13, que dispõe sobre a
especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de
equipamento ECF e revoga o Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Divulga a relação das pessoas habilitadas a utilizar a isenção
e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das
Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.
Convênio de Cooperação Técnico-Científica entre o Ministério
da Fazenda, neste ato representado pela Receita Federal do Brasil - RFB, os Estados
e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Tributação, Finanças
ou Receita, e a Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 03 de julho de 2013.
09 de julho de 2013
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de
combustíveis
Altera o Convênio ICMS 149/2012, para autorizar o
Distrito Federal a reabrir o prazo para pagamento de créditos tributários constituídos
nos termos do inciso I do § 3º do artigo 62 da Lei Complementar Distrital nº
4/94 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de
créditos tributários constituídos.
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS
nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua
fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação
de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em
decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal
a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Disciplina o fluxo de trabalho relativo ao produto
resultante das operações deflagradas pela Força-Tarefa Previdenciária, bem como
para os procedimentos internos que devem ser adotados no âmbito da
Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social e do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 04 de julho de 2013.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.
Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza. EXIGIBILIDADE.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPREITADA. SERVIÇO DE DESMATAMENTO, LIMPEZA, CARGA, TRANSPORTE E MANUTENÇÃO
DAS ÁREAS VERDES. EXIGIBILIDADE
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS. CONTRIBUINTES. CONVENÇÕES PARTICULARES. NÃO IMPOSIÇÃO
10 de julho de 2013
Altera as Leis nos 6.704, de 26 de outubro de 1979, para
dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação nas operações relativas a exportações
do setor aeronáutico, 11.494, de 20 de junho de 2007, para dispor sobre o
cômputo no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB das matrículas em pré-escolas
conveniadas com o poder público, 12.715, de 17 de setembro de 2012, para estender
a data-limite para adesão ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional
de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes,
11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.513, de 26 de outubro de 2011
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em
créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos
de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos
de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para
composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei n° 12.249, de 11 de
junho de 2010.
Reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta
básica; altera as Leis n° 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de
julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de
dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei n° 12.767, de 27 de dezembro de
2012; e dá outras providências.
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro
informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos
portos alfandegados.
Divulga taxas de câmbio para
fins de elaboração de balanço relativo ao mês de junho de 2013.
Estabelece termos e
condições para a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de
Exportação - REDEX, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em
Imbituba/SC, e dá outras providências.
Altera a redação do § 4º do
art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
Estabelece os requisitos de
segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e
transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de
fabricação nacional e importado.
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 05 de
julho de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Em relação aos
serviços de transporte rodoviário de carga, não possibilitam o desconto de
créditos da Cofins, por não se caracterizarem como insumos, os gastos com
seguro, rastreamento de veículos e pedágio, já que não são consumidos ou
aplicados diretamente na prestação dos serviços, e esse último não se referir a
um serviço prestado, mas a um pagamento pelo uso de uma via pública. Também
existe impedimento legal quanto ao creditamento da Cofins relativo ao pedágio
sujeito aos termos da Lei nº 10.209, de 2001, já que o referido dispêndio não é
arcado pela empresa transportadora
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: Em relação aos
serviços de transporte rodoviário de carga, não possibilitam o desconto de
créditos do PIS, por não se caracterizarem como insumos, os gastos com seguro,
rastreamento de veículos e pedágio, já que não são consumidos ou aplicados
diretamente na prestação dos serviços, e esse último não se referir a um serviço
prestado, mas a um pagamento pelo uso de uma via pública. Também existe
impedimento legal quanto ao creditamento do PIS relativo ao pedágio sujeito aos
termos da Lei nº 10.209, de 2001, já que o referido dispêndio não é arcado pela
empresa transportadora.
ASSUNTO: Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO.
RECEITAS OPCIONALMENTE TRIBUTÁVEIS MEDIANTE PAGAMENTO UNIFICADO. CÔMPUTO NO
LIMITE.
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As sociedades
corretoras de seguros estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo da
Cofins, que deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% sobre a
respectiva base de cálculo
ASSUNTO: Normas Gerais de
Direito Tributário
EMENTA: O processo
administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à
interpretação da legislação tributária federal não alcançando questões de
natureza procedimental.
ASSUNTO: Obrigações
Acessórias
EMENTA: CERTIFICADO DE
REGISTRO ESPECIAL – PAPEL IMUNE
ASSUNTO: Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: As receitas
relativas à construção civil por empreitada total, ou seja, com fornecimento,
pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo
tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de 12% na
determinação da base de cálculo mensal da CSLL. As receitas relativas à
elaboração de projetos, mesmo relacionados à obra de construção civil realizada
por empreitada total, quando prestados de forma isolada e contratados ou
faturados independentemente da execução da obra, não se caracterizarão como
etapa indissociável da construção, sujeitando-se, assim, ao percentual de 32%
na apuração da base de cálculo mensal da CSLL.
ASSUNTO: Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: As receitas
relativas à construção civil por empreitada total, ou seja, com fornecimento,
pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo
tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de 8% na
determinação da base de cálculo mensal do IRPJ. As receitas relativas à
elaboração de projetos, mesmo relacionados à obra de construção civil realizada
por empreitada total, quando prestados de forma isolada e contratados ou
faturados independentemente da execução da obra, não se caracterizarão como
etapa indissociável da construção, sujeitando-se, assim, ao percentual de 32%
na apuração da base de cálculo mensal do IRPJ
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