quinta-feira, 1 de agosto de 2013

01/08 Destaques DOU 01/07/2013 a 10/07/2013

01 de julho de 2013


Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, situados no Estado de Pernambuco.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


Altera dispositivos da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003.


Disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).


Dispõe sobre a aplicação da alíquota zero de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de câmbio que menciona.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União no dia 8, do mesmo mês e ano, que "Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 28 de junho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de junho de 2013.


ASSUNTO: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPJ

EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: A multa por rescisão do Contrato de Representação deve ser integralmente acrescida ao lucro presumido para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: A multa por rescisão do Contrato de Representação deve ser integralmente acrescida ao lucro presumido para apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A multa por rescisão do Contrato de Representação está sujeita à retenção de imposto sobre a renda na fonte a alíquota de 15%, e o valor do imposto retido, será deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual, não se aplicando o tratamento de tributação exclusiva na fonte.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Se do confronto do valor recebido em face da constituição de servidão e o valor contábil da fração dos bens afetados pela servidão, resultar ganho de capital, o referido ganho compõe a base da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real ou presumido

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Se do confronto do valor recebido em face da constituição de servidão e o valor contábil da fração dos bens afetados pela servidão, resultar ganho de capital, o referido ganho, compõe a base de calculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real ou presumido;

02 de julho de 2013


Dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin.


Altera a Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR).


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de junho de 2013.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve

RETIFICAÇÃO: Na Resolução Normativa nº 252, de 19 de abril de 2013, publicada no DOU nº 85, de 6-5-2013, Seção 1, página 144, onde se lê:

03 de julho de 2013


Dispõe sobre procedimentos quanto à atuação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com a SecretariaGeral de Contencioso - SGCT e com a Consultoria-Geral da União - CGU nos processos de natureza fiscal que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e que sejam de competência originária daquele Tribunal.


Ratifica os Convênios ICMS 44/13, 45/13, 46/13 e 47/13.

Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008 e estabelece outras providências.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de junho de 2013.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.


Assunto: Simples Nacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. RECOLHA DE FRANGOS



Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IPI. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

GILRAT. SAT. MUNICÍPIO - ATIVIDADE PREPONDERANTE


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. CURSO SUPERIOR. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO



Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.


Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. REPAROS E MANUTENÇÃO

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA


Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.


Assunto: Simples Nacional

CENTRAL DE COMPRAS


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA



Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. PAGAMENTO .

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.CONSTRUÇÃO NAVAL


Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. SEXAGEM DE AVES.

04 de julho de 2013


Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de junho do ano-calendário de 2013, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.


Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2013.
  

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2013/2014


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 29 e 30 de junho e 01 de julho de 2013.

RETIFICAÇÃO - No Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, publicado no DOU de 18 de março de 2013, Seção 1, páginas 49 a 66: No item 1, do Requisito XX, do Bloco I, do Anexo I, página 51. onde se lê:


ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: Bagagem - Das Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÃO DE ELEVADORES. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

05 de julho de 2013


Dispõe sobre interdição ética do exercício profissional farmacêutico onde inexistam condições dignas de trabalho. Assédio moral no trabalho.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 02 de julho de 2013.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 198ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS, realizada no dia 12.06.13, em Brasília, DF, resolveu:

08 de julho de 2013


Altera o ATO COTEPE/ICMS 9/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF e revoga o Ato COTEPE/ICMS 06/08.


Divulga a relação das pessoas habilitadas a utilizar a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.



Convênio de Cooperação Técnico-Científica entre o Ministério da Fazenda, neste ato representado pela Receita Federal do Brasil - RFB, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Tributação, Finanças ou Receita, e a Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL.

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 03 de julho de 2013.

09 de julho de 2013


Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis


Altera o Convênio ICMS 149/2012, para autorizar o Distrito Federal a reabrir o prazo para pagamento de créditos tributários constituídos nos termos do inciso I do § 3º do artigo 62 da Lei Complementar Distrital nº 4/94 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos tributários constituídos.


Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.


Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.



Disciplina o fluxo de trabalho relativo ao produto resultante das operações deflagradas pela Força-Tarefa Previdenciária, bem como para os procedimentos internos que devem ser adotados no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 04 de julho de 2013.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA. Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza. EXIGIBILIDADE.


ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA. SERVIÇO DE DESMATAMENTO, LIMPEZA, CARGA, TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES. EXIGIBILIDADE


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS. CONTRIBUINTES. CONVENÇÕES PARTICULARES. NÃO IMPOSIÇÃO

10 de julho de 2013


Altera as Leis nos 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação nas operações relativas a exportações do setor aeronáutico, 11.494, de 20 de junho de 2007, para dispor sobre o cômputo no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB das matrículas em pré-escolas conveniadas com o poder público, 12.715, de 17 de setembro de 2012, para estender a data-limite para adesão ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.513, de 26 de outubro de 2011


Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010.


Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis n° 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.


Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de junho de 2013.


Estabelece termos e condições para a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba/SC, e dá outras providências.


Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.


Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 05 de julho de 2013.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Em relação aos serviços de transporte rodoviário de carga, não possibilitam o desconto de créditos da Cofins, por não se caracterizarem como insumos, os gastos com seguro, rastreamento de veículos e pedágio, já que não são consumidos ou aplicados diretamente na prestação dos serviços, e esse último não se referir a um serviço prestado, mas a um pagamento pelo uso de uma via pública. Também existe impedimento legal quanto ao creditamento da Cofins relativo ao pedágio sujeito aos termos da Lei nº 10.209, de 2001, já que o referido dispêndio não é arcado pela empresa transportadora

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Em relação aos serviços de transporte rodoviário de carga, não possibilitam o desconto de créditos do PIS, por não se caracterizarem como insumos, os gastos com seguro, rastreamento de veículos e pedágio, já que não são consumidos ou aplicados diretamente na prestação dos serviços, e esse último não se referir a um serviço prestado, mas a um pagamento pelo uso de uma via pública. Também existe impedimento legal quanto ao creditamento do PIS relativo ao pedágio sujeito aos termos da Lei nº 10.209, de 2001, já que o referido dispêndio não é arcado pela empresa transportadora.



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS OPCIONALMENTE TRIBUTÁVEIS MEDIANTE PAGAMENTO UNIFICADO. CÔMPUTO NO LIMITE.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As sociedades corretoras de seguros estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo da Cofins, que deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% sobre a respectiva base de cálculo


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal não alcançando questões de natureza procedimental.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIAL – PAPEL IMUNE


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: As receitas relativas à construção civil por empreitada total, ou seja, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de 12% na determinação da base de cálculo mensal da CSLL. As receitas relativas à elaboração de projetos, mesmo relacionados à obra de construção civil realizada por empreitada total, quando prestados de forma isolada e contratados ou faturados independentemente da execução da obra, não se caracterizarão como etapa indissociável da construção, sujeitando-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo mensal da CSLL.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


EMENTA: As receitas relativas à construção civil por empreitada total, ou seja, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo mensal do IRPJ. As receitas relativas à elaboração de projetos, mesmo relacionados à obra de construção civil realizada por empreitada total, quando prestados de forma isolada e contratados ou faturados independentemente da execução da obra, não se caracterizarão como etapa indissociável da construção, sujeitando-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo mensal do IRPJ

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