terça-feira, 20 de agosto de 2013

20/08 SEF/SC publica decreto que exclui o valor das gorjetas da base de cálculo do ICMS em Santa Catarina

O Decreto nº 1677, de 14.08.2013, publicado no DOE/SC de 15.08.2013, introduziu as Alterações 3188ª a 3199ª ao RICMS-SC/01, das quais destacamos a alteração 3197ª, que acrescentou o art. 141-A ao Anexo 2, excluindo o valor correspondente à gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares em Santa Catarina, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2013 e desde que observadas as seguintes condições:

I - o valor não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e

II - deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição "Gorjeta" e ser cadastrado como item isento de ICMS.

- EXCLUSÃO PELOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Conforme dispõe o § 1º do art. 141-A, a exclusão do valor correspondente à gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, aplica-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

- ECF SEM CONDIÇÕES DE EMITIR CUPOM FISCAL

Já o § 2º do do art. 141-A disciplina que, quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrada na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão gorjeta da base de cálculo do ICMS, ser registrada no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos - Versão 02.01.

Fonte: Editorial ITC.
Via Orsitec

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