O Decreto nº 1677, de 14.08.2013, publicado no DOE/SC de 15.08.2013, introduziu as Alterações 3188ª a 3199ª ao RICMS-SC/01, das quais destacamos a alteração 3197ª,
que acrescentou o art. 141-A ao Anexo 2, excluindo o valor
correspondente à gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no
fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes,
hotéis e estabelecimentos similares em Santa Catarina, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2013 e desde que observadas as seguintes condições:
I - o valor não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e
II - deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição "Gorjeta" e ser cadastrado como item isento de ICMS.
- EXCLUSÃO PELOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Conforme
dispõe o § 1º do art. 141-A, a exclusão do valor correspondente à
gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de
alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares, aplica-se também aos contribuintes sujeitos
às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e
contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
- ECF SEM CONDIÇÕES DE EMITIR CUPOM FISCAL
Já
o § 2º do do art. 141-A disciplina que, quando o equipamento ECF
estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá
ser registrada na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo,
para ter direito à exclusão gorjeta da base de cálculo do ICMS, ser
registrada no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da
Especificação de Requisitos - Versão 02.01.
Fonte: Editorial ITC.
Via Orsitec
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