Através do Decreto 8.084/2013 o Executivo Federal regulamentou os incentivos relativos Programa de Cultura do Trabalhador, previstos na Lei nº 12.761/2012.
Até o exercício de 2017, ano-calendário
de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá
ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
A dedução fica limitada a um por cento do IRPJ devido à alíquota de 15% com base:
I – no lucro real trimestral; ou
II – no lucro real apurado no ajuste anual.
O limite de dedução no
percentual de um por cento do IRPJ devido será considerado isoladamente e
não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título
de incentivo.
O valor excedente ao limite de dedução não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I – poderá deduzir o
valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa
operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II – deverá adicionar o
valor deduzido como despesa operacional, de que trata o item I, para
fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
O valor correspondente ao vale-cultura:
I – não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
A parcela do valor
correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária,
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Fonte: Guia tributário
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