A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a
condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço
Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com
motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a
empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço.
Há
três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na
motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento
na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou a
rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve
várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias
cirurgias.
A
defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale
do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o
advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente.
"Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria
ocorrido", argumentou.
A
decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização
por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o
vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento para
o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs
recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
O
ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu
voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do
empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da
relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se
houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago
regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria
sido evitado", disse o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.
(Ricardo Reis/AR)
Processo: TST-RR-1638-11.2010.5.03.0034
Fonte: TST
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