É devido o estorno proporcional do
crédito referente à entrada interestadual de produtos da cesta básica,
tendo em vista que as saídas posteriores ocorrem com redução da base de
cálculo do ICMS. Este estorno não afronta o Princípio da
não-cumulatividade. Embasado nesses entendimentos, o Juiz da 1ª Vara de
Feitos Tributários do Estado, manteve lançamento fiscal no valor
superior a R$600 mil em face de empresa do ramo de hipermercados e
julgou improcedentes os embargos 2587355-28.2012.8.13.0024. Representou a
Fazenda Pública em juízo a Procuradora Daniela Victor de Souza Melo.
“Não obstante, a autora aproveitou-se
integralmente dos créditos destacados nas notas fiscais de entrada de
mercadorias que compõem a cesta básica, cujas saídas promoveu com
redução da base de cálculo. Daí ter o Estado procedido ao estorno
proporcional dos créditos, em conduta absolutamente compatível com o
princípio da não-cumulatividade, consagrado no art. 155, I, §2º, da
Constituição Federal, conforme muito bem esclarecido em julgados do
TJMG,” declarou o magistrado ao fundamentar a sentença.
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