É constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Com essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso apresentado pela Empresa de Transportes Roma e Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente o pedido do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Na apelação, a empresa busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição instituída, alegando que os elementos da hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo Executivo por decretos regulamentares. Requer também o reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho, cobrado nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91 e legislação correlata.
Segundo o magistrado, o entendimento do STF é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”.
A referida Lei, declarada constitucional pelo STF, impõe às empresas a obrigação de contribuir para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, mediante contribuição incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em percentuais variáveis, de acordo com o grau de risco de acidentes de trabalho, considerada a atividade preponderante da empresa.
A decisão foi unânime.
JC
0000922-68.1999.4.01.3700
Decisão: 24/06/2013
Publicação: 03/07/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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