A decisão foi em um recurso de revista interposto pela Sodexho do Brasil Comercial Ltda., por meio do qual a empresa alegava que a não designação da perícia técnica cerceou seu direito de defesa. O operário que ajuizou a reclamação trabalhista alegou que trabalhava em contato com poeira de minérios e irradiação solar sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à neutralização dos agentes nocivos.
A CLT considera atividades ou operações insalubres aquelas que, em razão da sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em virtude da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A norma também dispõe que o exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura ao trabalhador um adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ao apreciar o recurso ordinário da empresa contra a condenação ao pagamento em grau máximo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ratificou a sentença. Para o Regional, a empresa não comprovou que cumpria todas as medidas de segurança e higiene do trabalho, já que não demonstrou a entrega dos EPIs nem apresentou laudos técnicos capazes de demonstrar as condições da prestação de serviços. Os desembargadores destacaram também que a empresa sequer exigiu a realização de perícia.
Contudo, para o relator recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a CLT é clara ao estabelecer que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão atestadas através de perícia, que ficará a cargo de médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado. Essa constatação não pode ser feita a partir apenas da exposição dos fatos pelo próprio trabalhador, e o ministro lembrou que o TST tem jurisprudência pacífica neste sentido.
A decisão de prover o recurso da empresa foi unânime e, agora, o processo retornará à 2ª Vara de Parauapebas (PA) para que seja reaberta a instrução, com verificação da insalubridade por meio de perícia.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-277-62.2012.5.08.0126
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário