sábado, 2 de março de 2013

02/03 SC: Consultas COPAT - 2013



EMENTA: ICMS. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTONO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC SOMENTE SE APLICA AOS MATERIAIS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH NA HIPÓTESE DE SUA DESTINAÇÃO À CONSTRUÇÃO CIVIL. DA CONSULTA


EMENTA ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIA IMPORTADA SOB REGIME DE DRAWBACK CUJO PRODUTO RESULTANTE DA SUA INDUSTRIALIZAÇÃO SEJA EXPORTADO PELO PRÓPRIO IMPORTADOR DAQUELES INSUMOS.


EMENTA: ICMS. NA INTERMEDIAÇÃO DE RECARGA DE CELULAR E VENDA DE CARTÕES DE CELULAR RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO A TERCEIROS, QUE OS REVENDEM A CONSUMIDOR FINAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ:


EMENTA: ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO, INSCRITA COMO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO


EMENTA: ICMS. NO DIFERIMENTO, A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO CONSTITUI PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE PORQUE DERIVA DE LEI


EMENTA: ICMS. CANCELAMENTO DE NF-E APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. NF-E PERMANECE NO BANCO DE DADOS DA SEF COM O "STATUS" DE AUTORIZADA. COLMATAÇÃO DE LACUNAS. PROCEDIMENTO PARA REVERSÃO DA OPERAÇÃO


EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CHAPA DE ALUMÍNIO SENSIBILIZADA, DENOMINADA PLACA MERIDIAN P51 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 130 A 132.


EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, COM APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SE AS MERCADORIAS TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DESTE ESTADO, O CONTRIBUINTE CATARINENSE PODERÁ RESSARCIR-SE DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITAR-SE DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS.


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