EMENTA: ICMS. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTONO
ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC SOMENTE SE APLICA AOS MATERIAIS CLASSIFICADOS
NA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH NA HIPÓTESE DE SUA DESTINAÇÃO À CONSTRUÇÃO CIVIL. DA
CONSULTA
EMENTA ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIA IMPORTADA SOB REGIME DE DRAWBACK CUJO
PRODUTO RESULTANTE DA SUA INDUSTRIALIZAÇÃO SEJA EXPORTADO PELO PRÓPRIO
IMPORTADOR DAQUELES INSUMOS.
EMENTA: ICMS. NA INTERMEDIAÇÃO DE RECARGA DE CELULAR E VENDA
DE CARTÕES DE CELULAR RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO A
TERCEIROS, QUE OS REVENDEM A CONSUMIDOR FINAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ:
EMENTA: ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO, INSCRITA COMO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
EMENTA: ICMS. NO DIFERIMENTO, A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO NÃO CONSTITUI PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE PORQUE DERIVA DE LEI
EMENTA: ICMS. CANCELAMENTO DE NF-E APÓS O DECURSO DO PRAZO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. NF-E
PERMANECE NO BANCO DE DADOS DA SEF COM O "STATUS" DE AUTORIZADA.
COLMATAÇÃO DE LACUNAS. PROCEDIMENTO PARA REVERSÃO DA OPERAÇÃO
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CHAPA DE ALUMÍNIO
SENSIBILIZADA, DENOMINADA PLACA MERIDIAN P51 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 130 A 132.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, COM APLICAÇÃO DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SE AS
MERCADORIAS TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA EM FAVOR DESTE ESTADO, O CONTRIBUINTE CATARINENSE PODERÁ
RESSARCIR-SE DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
CREDITAR-SE DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE
AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS.
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