segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Responsabilidade tributária do administrador e o dever de motivação do ato administrativo

Sumário: Introdução. O dever de motivação dos atos jurídicos. O dever de motivação e a Lei 9.784/99. Motivação e responsabilidade tributária do administrador pelo passivo fiscal da pessoa jurídica. Introdução. Há muito defendemos que a responsabilidade das pessoas físicas é exceção à regra da separação patrimonial, e só pode ser adotada em casos excepcionais, consistentes na prática de atos dolosos devidamente comprovados. Por isso, requer-se cumulativamente que a lei autorize a responsabilidade pessoal e o credor prove o ilícito e a autoria. Provar o ilícito e a autoria, por sua vez, não significa apenas alegar por meio da linguagem competente: muito além disso, significa descrever de forma clara e minuciosa o pressuposto fático praticado pelo sujeito, ou seja, significa motivar o ato que requer ou autoriza a atribuição da responsabilidade. É sobre isso que passaremos a expor.

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Maria Rita Ferragut é Livre-docente em Direito Tributário pela USP. Mestre e Doutora pela PUC-SP. Professora e advogada em São Paulo.

Fonte: IBET

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