quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Receita Federal altera regras aplicáveis aos preços de transferência

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Vale lembrar que, para efeito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, está condicionada a observância dos critérios estabelecidos para fins de apuração do cálculo dos preços parâmetros na importação e na exportação, denominados preços de transferência.

Assim, entre as alterações ora introduzidas destacamos:

a) a inclusão do § 3º ao art. 4º, o qual dispõe que para efeito do cálculo do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de pessoa jurídica vinculada, não residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora deve ter por base o ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado. Essa regra não se aplica, entretanto, na hipótese de adoção do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), caso em que o preço parâmetro calculado deve ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado;

b) a nova redação dada ao caput e aos §§ 1º a 3º do art. 5º, para estabelecer que depois de apurados por um dos métodos de importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de pessoas jurídicas vinculadas, devem ser comparados com os preços praticados na aquisição, observando-se que:
b.1) se o preço praticado na aquisição for superior àquele utilizado como parâmetro, o valor resultante do excesso de custo, despesa ou encargos será considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL e deverá ser adicionado às bases de cálculo no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título (veja o critério alternativo na letra “c”);
b.2) o valor total do excesso apurado com base no Método dos Preços Independentes Comparados (PIC), no Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL) ou no Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI), deverá ser excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito tiver sido importado, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249/1995;
b.3) na hipótese de opção pelo Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), o valor do excesso apurado no período de apuração em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado, deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;

c) a inclusão do art. 5º-A, para estabelecer que, alternativamente ao disposto na letra “b.1”, o contribuinte poderá optar por contabilizar, no período de apuração de aquisição, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos, mediante lançamento:

Débito
Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
Crédito
Conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração (Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante)

ou

Crédito
Conta própria de custo ou despesa do período de apuração, que registre o valor do bem, direito ou serviço, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição (Conta de Resultado)
d) na alteração do art. 6º, para determinar que preliminarmente à comparação de que tratam as letras “b” e “c”, foi determinado o preço praticado médio ponderado por bem, serviço ou direito importado e o preço parâmetro médio ponderado por bem, serviço ou direito importado, observando-se que:
d.1) o preço praticado médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços praticados nas importações por suas respectivas quantidades, e os resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total;
d.2) o preço parâmetro médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços parâmetros apurados por suas respectivas quantidades, e os resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total;
d.3) para fins de apuração do preço praticado médio ponderado e do preço parâmetro médio ponderado serão consideradas as quantidades e valores correspondentes a todas as operações realizadas durante o período de apuração sob exame;

e) a inclusão do § 2º-A ao art. 34, que trata do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), o qual é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. Nessa hipótese:
e.1) o preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação;
e.2) para fins de aplicação do Pecex, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II ou reconhecidas listadas no Anexo III da norma em referência;
f) a inclusão do § 5º ao art. 40, determina que, no caso de operação com commodities, deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).

Ressalta-se que, até 31.12.2018, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço parâmetro médio ponderado divirja em até 5%, para mais ou para menos, do preço praticado médio ponderado. 

A partir de 1º.01.2019, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço praticado médio ponderado divirja em até 5%, para mais ou para menos, do preço parâmetro médio ponderado. Nessa hipótese , nenhum ajuste será exigido da pessoa jurídica na apuração do Imposto de Renda e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). A referida margem será de 3%, na hipótese de importação ou exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).

No mais, a pessoa jurídica submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil encarregados da verificação:

a) da documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro conforme o método utilizado e informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e

b) da documentação para as dispensas de comprovação de que tratam os arts. 48 e 49 da norma em referência.

(Instrução Normativa RFB nº 1.870/2019 - DOU 1 de 30.01.2019)

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