segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Justiça afasta IR sobre correção de valores devolvidos pelo Fisco

A Justiça Federal concedeu liminar à rede de cinemas Cinépolis para impedir a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre juros de mora e correção monetária de depósitos judiciais e valores de impostos federais restituídos ou compensados. A decisão contraria recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão é da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. A empresa buscou a Justiça por considerar inviável a exigência de impostos sobre atualização monetária e juros recebidos, por meio da aplicação da taxa Selic, na chamada repetição de indébito tributário (ação usada para pedir valores pagos indevidamente) e depósito judicial.

De acordo com o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados, que representa a Cinépolis no processo, os juros e a correção monetária referem-se à exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Há casos, acrescenta o advogado, em que representam valor maior que o total cobrado como principal pela Receita Federal.

Um dos motivos para os altos valores é a demora para o julgamento de alguns temas. A tese sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por exemplo, existe há cerca de 20 anos. Ainda estão pendentes no Supremo embargos de divergência apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No processo, a empresa alega que a atualização monetária serviria apenas para preservar o poder de compra perante a inflação. Os juros de mora, recompor perdas e danos. Assim, não haveria acréscimo patrimonial e nem receita nova para o contribuinte, de acordo com a Cinépolis.

Na decisão, o juiz Márcio Martins de Oliveira considerou que havia perigo na demora e concedeu a liminar (processo nº 5025254-68.2018.4.03. 6100). Para o magistrado, a finalidade dos juros moratórios é impor uma pena ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Por isso, são uma recompensa ao credor pela privação temporária de seu capital.

"Se a taxa Selic na qualidade de juros de mora corresponde a uma indenização, sobre ela não incide IRPJ e tampouco CSLL", afirma na decisão. A correção monetária, segundo o juiz, não é um "plus" que se acresce, mas um "minus" que se evita.

A liminar cita precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que abrange a região Sul. Ao julgarem arguição de inconstitucionalidade sobre o tema, em 2017, os desembargadores afastaram a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre correção monetária (processo n° 5025380-97.2014.4.04.0000).

O juiz, porém, negou pedido do contribuinte para impedir a cobrança de PIS e Cofins. Considerou que a base de cálculo dessas contribuições é a soma das receitas da pessoa jurídica. Assim, correção monetária e juros de mora devem ser incluídos.

A decisão sobre IRPJ e CSLL contraria repetitivo da 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.138.695). Em 2013, os ministros decidiram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

O entendimento é diferente do fixado pela própria 1ª Seção em 2007. No julgamento (REsp nº 436.302), os ministros afirmaram que a Selic tem dois componentes: recomposição do poder de compra, que seria o fator inflacionário, e juros moratórios, como uma indenização por a empresa não ter disponíveis os recursos no período.

De acordo com levantamento realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a maioria dos tribunais regionais federais observa a orientação do STJ para o tema. Apenas o TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial e afastou a incidência de IR e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. Essa fundamentação é empregada pelo regional para não observar a orientação do STJ.

A questão já foi levado pela PGFN ao Supremo (RE nº 1063 187). O caso envolve uma siderúrgica com sede no Sul do país, a Electro Aço Altona. Não há ainda data prevista para o julgamento.

Sobre a liminar, a PGFN afirma em nota, enviada por meio de sua assessoria de imprensa, tratar-se de uma decisão isolada de juiz de primeiro grau, que não representa o entendimento consolidado do TRF da 3ª Região (SP e MS). O órgão, acrescenta a nota, pretende recorrer, tendo em vista a decisão do STJ de 2013, favorável à Fazenda Nacional.

A tese, segundo a procuradoria, é relevante para a arrecadação. O órgão, porém, não tem dados sobre seu impacto econômico. A Cinépolis também foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar a decisão.

Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De Brasília

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